Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Nome: EVANI SAMPAIO VILANOVA Endereço: Rua República do Líbano, 120, Apto. 400, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-140 PARTE
REQUERIDA: Nome: FRANCISCO DARIO DE OLIVEIRA COELHO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 515, Apto. 100, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho. DECISÃO-MANDADO/CARTA
requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801041-36.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Evani Sampaio Vilanova em face de Francisco Dário de Oliveira Coelho, objetivando a expedição de mandado proibitório com cominação de pena pecuniária, em razão de suposta ameaça à posse da autora sobre imóveis rurais situados no município de Cristalândia do Piauí. Alega a parte autora ser proprietária e possuidora de diversas fazendas, as quais teriam sido administradas, após o falecimento de seu esposo, pelo requerido, seu enteado. Sustenta que, mesmo após deixar de exercer a função de preposto da autora, o réu teria retirado tratores da propriedade sem autorização, além de manter contatos indevidos com funcionários locais, supostamente proferindo ameaças de retomada da posse. Junta como documentos comprobatórios: matrículas dos imóveis, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, bem como notas fiscais relativas aos bens supostamente retirados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 567 do CPC, para concessão do interdito proibitório é necessária a demonstração: (i) da posse legítima (direta ou indireta); (ii) da existência de justo receio de moléstia; (iii) da iminência da turbação ou esbulho. No caso em exame, há indícios de titularidade dominial e posse indireta da autora, entretanto, não se verifica prova objetiva da alegada ameaça real e concreta à posse. Com efeito, os elementos apresentados são atos unilaterais (boletim de ocorrência e notificação extrajudicial), os quais, embora demonstrem iniciativa da parte autora para resolver a situação, não se prestam, por si sós, a comprovar a iminência da turbação ou do esbulho possessório, tampouco se revelam aptos a demonstrar fundado receio, nos moldes exigidos pela norma processual. Ademais, não há declaração firmada por funcionários, registros de comunicação, testemunhos ou quaisquer documentos autônomos que materializem a conduta ameaçadora imputada ao requerido, o que fragiliza sobremaneira o requisito da urgência possessória. Nesse contexto, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA - JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em sua posse, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10090170028964001 Brumadinho, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Destaca-se que o interdito proibitório não é cabível para resguardar posse com base em receio abstrato ou presunções unilaterais. A ausência de elementos externos e verificáveis impede o juízo de antecipação de tutela. Diante disso, não estando demonstrados os requisitos legais previstos no art. 561 c/c 567 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO. Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Corrente, data registrada no sistema. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070415433725800000073317562 1. Procuração Ad Juditia - assinada PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070415434392300000073317573 2. Doc. de Identificação - CNH Digital Documentos 25070415435022200000073317578 3. Matrículas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415435625300000073317580 4. Certidão de Óbito - José de Ribamar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415440253900000073318038 5. Notas Fiscais - Tratores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415440898600000073318039 6. Cartão CNPJ e QSA - INAPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415441502200000073318049 7. Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415442123300000073318053 8. Notificacao Extrajudicial - Evani x Francisco Dario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415442827000000073318055 9. Prestacoes de Conta - Fazendas Unidas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415443583100000073318056 Informação Informação 25070500333203900000073330691 Guia 59C DDB 1832043 Certidão de Custas 25070622365700600000073347643
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Nome: EVANI SAMPAIO VILANOVA Endereço: Rua República do Líbano, 120, Apto. 400, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-140 PARTE
REQUERIDA: Nome: FRANCISCO DARIO DE OLIVEIRA COELHO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 515, Apto. 100, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho. DECISÃO-MANDADO/CARTA
requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801041-36.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Evani Sampaio Vilanova em face de Francisco Dário de Oliveira Coelho, objetivando a expedição de mandado proibitório com cominação de pena pecuniária, em razão de suposta ameaça à posse da autora sobre imóveis rurais situados no município de Cristalândia do Piauí. Alega a parte autora ser proprietária e possuidora de diversas fazendas, as quais teriam sido administradas, após o falecimento de seu esposo, pelo requerido, seu enteado. Sustenta que, mesmo após deixar de exercer a função de preposto da autora, o réu teria retirado tratores da propriedade sem autorização, além de manter contatos indevidos com funcionários locais, supostamente proferindo ameaças de retomada da posse. Junta como documentos comprobatórios: matrículas dos imóveis, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, bem como notas fiscais relativas aos bens supostamente retirados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 567 do CPC, para concessão do interdito proibitório é necessária a demonstração: (i) da posse legítima (direta ou indireta); (ii) da existência de justo receio de moléstia; (iii) da iminência da turbação ou esbulho. No caso em exame, há indícios de titularidade dominial e posse indireta da autora, entretanto, não se verifica prova objetiva da alegada ameaça real e concreta à posse. Com efeito, os elementos apresentados são atos unilaterais (boletim de ocorrência e notificação extrajudicial), os quais, embora demonstrem iniciativa da parte autora para resolver a situação, não se prestam, por si sós, a comprovar a iminência da turbação ou do esbulho possessório, tampouco se revelam aptos a demonstrar fundado receio, nos moldes exigidos pela norma processual. Ademais, não há declaração firmada por funcionários, registros de comunicação, testemunhos ou quaisquer documentos autônomos que materializem a conduta ameaçadora imputada ao requerido, o que fragiliza sobremaneira o requisito da urgência possessória. Nesse contexto, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA - JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em sua posse, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10090170028964001 Brumadinho, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Destaca-se que o interdito proibitório não é cabível para resguardar posse com base em receio abstrato ou presunções unilaterais. A ausência de elementos externos e verificáveis impede o juízo de antecipação de tutela. Diante disso, não estando demonstrados os requisitos legais previstos no art. 561 c/c 567 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO. Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Corrente, data registrada no sistema. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070415433725800000073317562 1. Procuração Ad Juditia - assinada PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070415434392300000073317573 2. Doc. de Identificação - CNH Digital Documentos 25070415435022200000073317578 3. Matrículas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415435625300000073317580 4. Certidão de Óbito - José de Ribamar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415440253900000073318038 5. Notas Fiscais - Tratores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415440898600000073318039 6. Cartão CNPJ e QSA - INAPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415441502200000073318049 7. Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415442123300000073318053 8. Notificacao Extrajudicial - Evani x Francisco Dario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415442827000000073318055 9. Prestacoes de Conta - Fazendas Unidas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070415443583100000073318056 Informação Informação 25070500333203900000073330691 Guia 59C DDB 1832043 Certidão de Custas 25070622365700600000073347643