Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALQUIRA VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800540-43.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. REJEITO a preliminar de carência de ação, pois entendo que não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, como base no princípio do acesso à justiça. A preliminar de incompetência resta superada ante a fixação da competência deste Juízo conforme decisão de id. 46679416. A parte autora pugna pelo reconhecimento da norma municipal para que, atendido o requisito temporal, seja reconhecido seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço e, com os efeitos pecuniários esperados, referentes ao pagamento mensal de sua remuneração com o acréscimo cumulativo do percentual de 5% (cinco por cento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se as normas processuais quanto à prescrição. A pretensão autoral tem fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, art. 56, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Com base na norma acima destacada, após a entrada em exercício, a parte autora tem, após cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do mês em que completar o quinquênio, por força do disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI. Examinando os autos, em especial a portaria (id. 8556368) e o termo de posse (id. 8556711), verifico que a parte autora possui vínculo com a parte ré, por ter ingressado no serviço público em 04 de março de 2009, após aprovação em concurso público, passando a ocupar o cargo de Recepcionista da Secretaria de Saúde, junto à administração pública municipal. No presente caso, a parte autora cumpriu seu papel de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que foi feito mediante a certeza do seu vínculo estatutário e da efetiva prestação dos serviços, por mais de um quinquênio. Por outro lado, o Município de Bocaina-PI não contesta o direito dos servidores públicos municipais ao adicional por tempo de serviço posto que consiste em benefício previsto na Lei Municipal nº 288/98. Nesse passo, tendo em vista a previsão legal do adicional, com o atendimento do requisito temporal, não restam dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional pleiteado, bem como aos valores retroativos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito autoral. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019)
Vistos, etc. (TJ-PB 00003321220158150401 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. FATO GERADOR. IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO. PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I–Havendo previsão legal expressa do direitoàpercepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, estáobrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado. II–A comprovação do pagamento, pelo Município, do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), nos contracheques apresentados, conduzàimprocedência do pedido. III–A previsão da Gratificação por tempo de serviço, com redação idêntica na Lei que concede o Adicional por tempo de serviço, sob a mesma rubrica, conduz a impossibilidade de reconhecimento do direito, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte do administrado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante a previsão legal, cabia à parte ré, no mês em que a parte demandante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, proceder, de ofício, à implantação do adicional na folha de pagamento, independentemente de requerimento administrativo. Se assim não o fez, acertada a posição da parte autora em buscar a tutela judicial para compelir o demandado a cumprir a obrigação legal imposta no estatuto regente. Ademais, em relação ao pedido de tutela de evidência, embora se verifique, no caso, o requisito da probabilidade do direito, há óbices legais para a concessão da inclusão imediata em folha de pagamento do adicional em comento, previstos nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, pelo que se indefere o pedido antecipatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento bem como CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora nos moldes do que restou definido nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 28/02/2015, em observância à prescrição quinquenal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos