Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802285-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o religamento da energia elétrica da unidade consumidora nº 11855860, de sua titularidade, localizada na cidade de Novo Santo Antônio/PI, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida recusa no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos e adequação do padrão de instalação. Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 2018, em decorrência de débitos acumulados, os quais, segundo a inicial, foram integralmente quitados em junho de 2020. Relata que, após a quitação, solicitou o religamento, tendo a ré recusado a solicitação sob a alegação de inadequação do padrão de medição. Após orientação da equipe técnica da concessionária, o autor promoveu a regularização da instalação conforme os parâmetros exigidos, reiterando a solicitação de religação. Contudo, apesar das diversas tentativas administrativas e da ausência de pendências comprovadas, a ré manteve-se inerte, negando o restabelecimento do serviço. Alega ainda que, além da falha na prestação do serviço essencial, houve inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando sua exclusão. Com a inicial, foram acostados documentos que indicam a solicitação de religação, comprovantes de pagamento, comprovante de residência e e-mails enviados à concessionária. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas que o religamento não foi efetuado devido à necessidade de regularização técnica, que não teria sido atendida adequadamente pelo autor, em primeiro momento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da responsabilidade da concessionária ré pela negativa de religação do serviço de energia elétrica após a suposta adimplência do autor, bem como à eventual ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas ali previstas. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou de forma satisfatória a quitação dos débitos existentes junto à ré, conforme comprovantes de pagamento anexados. Verifica-se ainda que, após a primeira recusa fundada na inadequação do padrão de instalação, o autor realizou as adaptações solicitadas, tendo novamente solicitado o restabelecimento do serviço, o que não foi atendido. A recusa imotivada ou desproporcional ao pedido de religamento configura falha na prestação do serviço público essencial, notadamente quando o consumidor adimplente cumpre com todas as exigências técnicas. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da concessionária – que, mesmo após regularização técnica e quitação dos débitos, manteve-se inerte e resistiu ao atendimento do pleito do consumidor – revela manifesta abusividade e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, este não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor, tampouco certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pleito indenizatório, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica acarreta consequências relevantes à dignidade do consumidor, especialmente quando não motivada por inadimplemento atual ou em razão atribuível ao usuário. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a repercussão dessa conduta na esfera íntima do autor, impõe-se a fixação de indenização por danos morais. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o tempo de espera, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. Por fim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação juntada e o perigo de dano decorrente da privação prolongada do serviço essencial, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que proceda ao imediato religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Deferir a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda ao religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Rejeito o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação da negativação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos