Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
20/08/2025, 15:14
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 15:14
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 15:13
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/08/2025, 09:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:55
Juntada de Petição de apelação
29/07/2025, 17:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
12/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801170-73.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801170-73.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:39
Documentos
Sentença
•09/07/2025, 17:39
Sentença
•09/07/2025, 17:39
13/08/2025, 04:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/08/2025, 09:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:55
Juntada de Petição de apelação
29/07/2025, 17:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
12/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801170-73.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801170-73.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/07/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:39
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 14:53
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 14:53
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 09:56
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 15:27
Conclusos para decisão
17/09/2024, 15:27
Juntada de Petição de manifestação
09/08/2024, 10:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:17
Juntada de Petição de manifestação
07/06/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
24/05/2024, 15:56
Conclusos para julgamento
15/03/2024, 13:36
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 13:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
03/02/2024, 05:14
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 10:22
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2024, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 15:10
Conclusos para despacho
03/10/2023, 08:46
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 08:46
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:51
Juntada de Petição de manifestação
13/06/2023, 22:27
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 16:04
Ato ordinatório praticado
07/06/2023, 16:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 01:43
Juntada de Petição de contestação
14/04/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA - CPF: 330.514.373-87 (AUTOR).