Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA NALVA SILVA ALVES DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Em exame, recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual movida por Maria Nalva Silva Alves Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base nos artigos 6º, IV, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou abusiva a taxa de juros aplicada pela parte requerida, que ultrapassou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença determinou a redução dos juros para 25,54% a.a. e a repetição do indébito de forma simples, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por falta de comprovação de lesão extrapatrimonial. A parte requerida foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%. Insurge-se a parte apelante alegando nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, no mérito alega que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com o risco de inadimplência dos seus clientes, que possuem perfil de alto risco de crédito. A apelante sustenta que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para verificar a abusividade, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, que determinam que a revisão de taxas de juros deve ser feita com base nas circunstâncias específicas de cada contrato. A apelada apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença deve ser mantida, já que os juros praticados foram claramente abusivos, ultrapassando três vezes a taxa média de mercado. A apelada argumenta que a decisão está de acordo com os artigos 6º e 51 do CDC e jurisprudência do STJ, e pede a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 20%. A participação do Ministério Público é desnecessária, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido II- Das Preliminares II. 1 Do cerceamento de defesa Sustenta a Apelante, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10), proferida sem prévio saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial essencial à verificação da suposta abusividade dos juros pactuados. Alega decisão surpresa (CPC, art. 10) e violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova pericial não é imprescindível quando os autos já permitem o julgamento do mérito (CPC, art. 370). A taxa média do BACEN é parâmetro legítimo, cabendo à parte demonstrar a necessidade da prova, o que não ocorreu. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, pois a matéria foi enfrentada com base em fundamentos previsíveis. Afasto, ainda, a tese da nulidade por cerceamento de defesa por inobservância ao princípio da preclusão. Conforme o artigo 278, §1º, do CPC, compete à parte arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, sob pena de preclusão. Ato contínuo, a apelante interpôs embargos de declaração contra a sentença e, naquela oportunidade, quedou-se silente quanto à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, conforme id 27184322. Assim, opera-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos do artigo 278, §1º, do CPC, sendo incabível a formulação tardia da alegação apenas em sede de apelação. Superada preliminar, passo ao mérito. III- Do Julgamento de mérito. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros aplicável ao contrato deve ser analisada à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas excessivamente onerosas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 233), de que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, permitindo-se a revisão contratual em hipóteses de evidente desequilíbrio. Transcrevo a referida tese: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." Dessa forma, aplica-se o art. 932, IV, b. do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 233 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 23,00% a.m aplicada de 987,22% a.a. (conforme contrato acostado no ID 27183938) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. A manutenção da sentença, que reduziu os juros para 25,54% ao ano, encontra respaldo na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITO JUNTO À CREFISA S.A. – Argumentos apresentados nas razões de apelação não configuram violação ao princípio da dialeticidade, quando traduzem o inconformismo da recorrente com a r. decisão combatida, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica – Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação à taxa média de mercado e a repetição de valores pagos a maior, além de indenização por dano moral – Improcedência – Apelo da autora, visando inverter o julgado – Admissibilidade, em parte – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condições semelhantes – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1005310-97.2020.8.26.0024, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado). Quanto à forma de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que a restituição em dobro só ocorre quando constatada má-fé do fornecedor, o que não foi comprovado nos autos. Assim, deve ser mantida a determinação de repetição simples, conforme requerido pela apelante e já estabelecido pela sentença.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804715-54.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, c/c com o TEMA 233 do STJ conheço do recurso e, no mérito, passo a NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, em razão do artigo 85, § 11 do CPC e do Tema 1.059 do STJ, passo a majorá-los de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor da parte apelada, Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator