Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/11/2025, 12:31
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 12:30
Baixa Definitiva
19/11/2025, 12:30
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 12:30
Juntada de Petição de manifestação
30/07/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 09:22
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 09:21
Juntada de Petição de apelação
29/07/2025, 17:57
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2025, 08:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
12/07/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE NOGUEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804480-24.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE NOGUEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804480-24.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:48
Documentos
Ato Ordinatório
•30/07/2025, 09:21
Sentença
•09/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 09:22
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 09:21
Juntada de Petição de apelação
29/07/2025, 17:57
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2025, 08:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
12/07/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE NOGUEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804480-24.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE NOGUEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804480-24.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 17:48
Expedição de Certidão.
30/12/2024, 00:12
Conclusos para julgamento
30/12/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição
03/08/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 14:42
Juntada de Petição de manifestação
15/07/2024, 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
12/07/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 16:31
Conclusos para julgamento
05/04/2024, 09:18
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 17:35
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 08:23
Conclusos para despacho
12/12/2023, 11:02
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 11:02
Juntada de Petição de manifestação
05/09/2023, 11:34
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 17:03
Ato ordinatório praticado
09/08/2023, 17:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 04:17
Juntada de Petição de contestação
19/07/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2023, 09:25
Conclusos para despacho
24/03/2023, 03:38
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2023, 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDITE NOGUEIRA - CPF: 374.921.013-68 (AUTOR).