Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HUMBERTO ADAO VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000002-05.1997.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de HUMBERTO ADAO VIEIRA. Requer o exequente o pagamento pelo executado da quantia de R$ 68.989,87, valor atualizado até 30/10/1997 em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Comercial, com vencimento final para 01/09/1996. Custas iniciais recolhidas (ID 12319685 - Pág. 3). Ao ID 12319686, pág. 30 consta decisão determinando a realização de praça do bem penhorado. Consta auto de realização de primeira e segunda praça negativa ao ID 12319686. Manifestação do exequente em 29/10/2002 requerendo a realização de segunda praça, tendo em vista a realização negativa da segunda certificada ao ID 12319686, pág. 42. Em 14/01/2005 o exequente foi intimado para manifestar o interesse em adjudicação do bem penhorado, tendo em vista a inexistência de licitantes nas praças realizadas. Pugnando novamente pela realização de outra praça, embora já certificado a inexistência de licitantes nas praças realizadas. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a demanda versa sobre nota de crédito comercial contratada pelas partes com vencimento em 1996. Importante salientar que o rito e a competência foram definidos no momento da distribuição da ação, assim, conforme petição inicial e seu trâmite, nota-se que a demanda fora distribuída sob o rito do procedimento executivo de título extrajudicial. A Lei n.º 6.840/1980 dispõe que às notas de crédito comercial aplicam-se o Decreto-lei n.º 413/1969 e por conseguinte o Decreto n.º 57.663/1966, assim, a pretensão discutida na presente demanda, rege-se pelo prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, considerando que os artigos supramencionados se aplicam à execução do título extrajudicial, portanto, no caso dos autos, o prazo prescricional a ser analisado será o de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e não o prazo prescricional disposto no CC/1916 ou regras de transição para o Código Civil de 2002, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEI CAMBIAL - - A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem à atividade comercial ou de prestação de serviços. Observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos art. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6.840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do demonstrativo de cálculo, constitui instrumento hábil à execução - A cédula de crédito comercial é regida por lei especial - Decreto-Lei nº 413/69 - razão pela qual não há que se falar em aplicação do prazo prescricional da lei civil. (TJ-MG - AI: 10521990055811001 Ponte Nova, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da Nota de Crédito Rural nº 89/00177-X celebrada entre as partes. 2. Verifica-se que foi estipulada para vencimento do título, a data de 30/11/1989, constante na supracitada nota emitida pelo agravado em 28/04/1989. 3. Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi equivocada, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. 4. Por fim, tendo sido a ação originária proposta em 11/05/1993, imperiosa o conhecimento da ocorrência da prescrição. (TJ-BA - AI: 80231612420198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Dessa forma, versando a presente demanda sobre execução extrajudicial de nota de crédito comercial não restam controvérsias acerca do prazo prescricional incidente, conforme fundamentado acima. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Consoante pacificado em Incidente de Assunção de Competência IAC nº 01 oriundo do STJ, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, cujo marco inicial ocorre após o transcurso de 01 ano de paralisação do feito, vejamos: TEMA/IAC 1 – STJ - REsp 1604412/SC: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Corroborando à decisão do Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se as seguintes decisões de Tribunais Superiores: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial.Fundamentação da sentença.É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética.Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [...] DECISÃO
Vistos, etc. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 2. No caso dos autos, restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 9 (nove) anos. [...] “Dessa forma, em conformidade com a orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, o prazo prescricional anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de um ano do último ato do processo, sendo assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo do prazo prescricional. Consta dos autos que o processo de execução da nota de crédito comercial foi suspenso em 18/1/2011, em virtude do exequente, apesar de intimado, não ter dado andamento ao feito, tendo ficado paralisado até 2017. [...] (TJ-BA - Apelação: 00030655720118050113, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2024) Sobre o tema, prescreve o Código de Processo Civil de 2015: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso dos autos, verifica-se a devida intimação do exequente em 2002 para ciência da primeira praça negativa e segunda praça não realizada, bem como uma segunda intimação devidamente cumprida do despacho proferido em 14/01/2005, no qual o exequente foi intimado para manifestar o interesse em adjudicação do bem penhorado, tendo em vista a inexistência de licitantes nas praças realizadas, que suscitado pugnou novamente pela realização de outra praça. Após, consta despacho determinando nova avaliação do bem penhorado e somente em 2015 o patrono do exequente se reportou aos autos para informar a revogação dos seus poderes, sem nada requerer para prosseguimento dos atos expropriatórios ou indicar novos bens à penhora. Após a virtualização dos autos para o sistema PJE mais uma vez o exequente se limitou a juntar procuração dos novos patronos em 05/10/2020. Dessa forma, conforme relatado, verifica-se o decurso de prazo de mais de 20 (vinte) anos entre a data da intimação do exequente da praça realizada em 2001. E que durante todo o decurso do lapso temporal não apontou e não promoveu diligências a fim de localizar bens penhoráveis, além disso, os despachos determinando a avaliação do bem penhorado anteriormente em que já houve a negativa da alienação pública ou adjudicação não interrompem o prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EM 2005. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RESULTADOS NEGATIVOS DOS LEILÕES QUE EQUIVALEM AO NÃO ENCONTRO DE BENS. INÉRCIA DA PARTE CREDORA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. SENTENÇA MANTIDA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS PORQUE AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001667-94.2000.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001667-94.2000.8.24.0125, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 11/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após transcorrido um ano da suspensão do processo, ocorrido em 12/07/2017, o prazo prescricional voltou a correr, findando no dia 12/07/2022. 2. Nos termos do art. 921 do CPC, em especial do seu inciso IV, diante do insucesso da venda em hasta pública do imóvel penhorado, caberia ao credor apontar novos bens penhoráveis com vistas à quitação de seus créditos. 3. As intervenções por parte da executante em busca da citação do apelado para localização de novos bens, bem como do pedido para que fosse realizada nova avaliação do imóvel já penhorado, dado que o imóvel penhorado não restou vendido em hasta pública, por não ter havido interessados, não possuem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional. 4. Constatada a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0021708-46.2005.8.07.0007 1838927, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA - DESÍDIA CONFIGURADA A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. As diligências não efetivas não tem o condão de interromper a prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 00082460320138130095, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) Portanto, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos legais narrados anteriormente. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do CPC e dos artigos 5º, da Lei n.º 6.840/80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o artigo 52 do Decreto-Lei n.º 413/69 e com o artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra e Consoante pacificado em Incidente de Assunção de Competência IAC nº 01 oriundo do STJ, acerca da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 924, III e artigo 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana