Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. N. SOUSA SILVA E CIA LTDA
REU: ADRIELE CICA DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800625-20.2025.8.18.0043 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Mora]
Trata-se de ação monitória ajuizada por R. N. SOUSA SILVA E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de AdrieIe Ciça do Nascimento Gomes, objetivando a cobrança de quantia certa decorrente de relação contratual privada. Relata a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de equipamento comercial com a requerida, que, após o adimplemento parcial da dívida, deixou de honrar o compromisso, motivando a celebração de acordo extrajudicial para parcelamento do saldo devedor. Alega que, mesmo após a confissão do débito, a ré permaneceu inadimplente, acumulando valores acrescidos de multa contratual e encargos, cujo montante atualizado atinge R$ 7.962,77 (sete mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). A inicial veio instruída com pedido de concessão da gratuidade de justiça, fundamentando-se na condição de microempresa e na declaração de hipossuficiência (art. 98 do CPC). Contudo, não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, contudo, demanda demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, não bastando mera declaração (Súmula 481/STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, STJ) No presente caso, a parte autora limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovante de enquadramento como microempresa. Todavia, não apresentou documentação contábil atualizada capaz de atestar, de forma objetiva, a real incapacidade financeira para suportar o recolhimento das custas iniciais e demais encargos processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de exigir das pessoas jurídicas a apresentação de elementos concretos, tais como: balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros, para análise do pedido. "A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos." STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) II. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Assim, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos contábeis idôneos (balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do benefício e necessidade de recolhimento das custas iniciais. Ressalte-se que, na hipótese de indeferimento do benefício, deverá a parte autora ser intimada para promover o recolhimento das custas judiciais em igual prazo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, R. N. SOUSA SILVA E CIA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentação contábil idônea, sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; 2. Na hipótese de indeferimento do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise do pedido e demais deliberações. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes