Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRISLANE SALES SANTOS Nome: IRISLANE SALES SANTOS Endereço: Rua Projetada 10, 487, Boa Vista, BARRAS - PI - CEP: 64100-000
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MAXIMA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NUBANK, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), 5, SAUS Quadra 5 Bloco H Lote 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-912 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: sede na Praia Botafogo, 228, Praia de Botafogo, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bl, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: DO CARMO, 08, ANDAR: 11 PARTE;, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Nome: nubank Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Endereço: Rua Tabapuã, 888, conj 81/83, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-003 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MAXIMA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NUBANK, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Verifica-se que, embora o Banco Bradesco S/A tenha sido expressamente indicado na petição inicial como parte demandada, não consta formalmente incluído no polo passivo do sistema, o que configura evidente equívoco de autuação, a comprometer a integral formação da relação jurídico-processual. Determino, pois, a retificação da autuação para inclusão da referida instituição como ré, promovendo-se, em ato contínuo, sua citação regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que as instituições Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Máxima S.A., embora formalmente autuadas como rés, permanecem sem citação válida, não havendo nos autos comprovação de recebimento de AR, cumprimento de mandado ou manifestação espontânea. Diante disso, determino também a expedição das respectivas citações, com a urgência que o caso requer. Deve-se observar, no presente feito, o rito especial aplicável às ações de superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 104-B do CDC, a realização de audiência conciliatória é etapa obrigatória e preliminar, momento em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, de modo a possibilitar a repactuação consensual das dívidas, assegurado o respeito ao mínimo existencial. A inobservância dessa fase compromete o devido processo legal, como reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Não é razoável que o Agravante postule a limitação dos descontos a percentual específico, antes mesmo da exposição das condições particulares de adimplemento das dívidas contratadas.” (TJ-PI – AI 0755954-46.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil, julg. 28/07/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800893-23.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Diante do exposto, designo audiência de conciliação para o dia 29 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada nas dependências deste juízo ou, alternativamente, por videoconferência, conforme viabilidade técnica e conveniência das partes através do link a seguir:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgzODcwMzYtOGUxZS00YzYwLTg1M2YtYzEzZGMyNmFiMjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22109d1946-d1fe-4fcc-8ef2-8220c1363e04%22%7d Na oportunidade, a autora deverá apresentar o plano de pagamento já constante dos autos sob id. 53756265. Intimem-se os réus já citados para comparecimento, consignando-se que o não comparecimento injustificado será interpretado como recusa à autocomposição, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, deverá constar na citação que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será: I – a data da audiência de conciliação ou da última sessão conciliatória, se frustrada a autocomposição; ou II – a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do mesmo diploma. O autor será considerado intimado da audiência por meio da publicação deste despacho na imprensa oficial, na forma do art. 334, § 3º, do CPC. Advirto as partes, com base no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus procuradores ou defensores públicos, facultando-se a representação por mandatário com poderes específicos para transigir, conforme art. 334, § 10º, do CPC. Caso infrutífera a audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-B do CDC, fica desde já assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem, fundamentadamente, as razões de eventual recusa ao plano voluntário proposto. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS