Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: BENICIO DA CUNHA CARVALHO EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
autor: As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, considerando o período não prescrito de dezembro/2014 a março/2019, acrescidos de juros e correção monetária; adicional noturno referente ao mês de março de 2019, acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, condenou ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso, a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação, apesar de ilíquido, por mensuração, percebe-se que não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que detém competência para processo e julgamento deste recurso. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800007-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc...
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE UNIÃO/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por BENICIO DA CUNHA CARVALHO, também qualificado, ora apelado. A matéria discutida envolve cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho. Na sentença, foi dado pela procedência dos pedidos do autor, condenando o município a pagar ao