Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA LTDA, visando a receber a dívida referente à CDA de nº 0048982/14-49 (fls. 03/04). Citada a parte executada, por via postal, em 17/08/2015 (AR às fls. 07/07v). Despacho às fls. 09, determinando a intimação da Fazenda exequente para informar acerca da quitação e/ou parcelamento do débito, bem como na hipótese de pagamento, informar a data da quitação e sobre o eventual pagamento de honorários advocatícios, podendo requerer o que entendesse de direito. Com carga/vista dos autos (fls. 10), a Fazenda Municipal reconheceu a prescrição parcial do crédito (exercício de 2009), ao tempo em que requereu o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente (exercícios de 2010 e 2011), com a penhora do imóvel objeto da incidência do tributo cobrado (fls. 11). Juntou o extrato da CDA (fls. 12/v). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. Em id. 23737080, foi proferido despacho determinando o prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente (exercícios de 2010 e 2011), com a penhora do imóvel objeto da incidência do tributo cobrado nos autos e a intimação da Fazenda exequente para informar o endereço do imóvel a ser penhorado. Através da petição de id. 27090540, a Fazenda Municipal informou novamente a prescrição do exercício de 2009 e requereu o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente, desta feita com a realização de penhora on line, por meio do sistema Sisbajud. Juntou o extrato da CDA (id. 27091096). Posteriormente, consta petição da Sra. Solange Soares Queiroz Costa requerendo a expedição de certidão de objeto e pé em relação ao presente processo (id. 36023341). Juntou documentos (id’s. 36023342, 36023893, 36045342 e 36045795). Decisão de id. 42969555 deferindo a penhora on line em contas bancárias da executada e a expedição da certidão de objeto e pé. Ato contínuo, petição da Fazenda Pública aduzindo que o débito exequendo foi quitado, razão pela qual requereu a extinção do processo, com o desbloqueio dos valores pertencentes ao executado (id. 78020840). Juntou o extrato da CDA (id. 78020842). Juntado aos autos o Termo de Audiência de Conciliação, onde consta o acordo pactuado entre as partes para fins de pagamento da dívida (id. 78022303), o qual foi cumprido nos termos acordados, conforme manifestação da Fazenda Municipal acima referida. Em seguida, foi juntado aos autos o comprovante de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, o qual foi protocolado no referido sistema em momento anterior à data do pagamento da dívida e restou frutífero (id. 78284574). Por fim, foi juntado novamente aos autos o Termo de Audiência de Conciliação. É o relatório. Decido. A execução foi ajuizada em 28/08/2014, conforme se vê do protocolo mecânico às fls. 02, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, exercícios de 2009, 2010 e 2011, como se nota da CDA (fls. 03/04). In casu, a Fazenda Municipal reconheceu a prescrição do exercício de 2009. De fato, como bem reconheceu a Fazenda Municipal, está prescrita a pretensão de cobrança da dívida referente ao IPTU do exercício de 2009, porquanto vencida antes do quinquênio que antecedeu a propositura da execução. Por outro lado, conforme informado pela Exequente em petição de id. 78020840 e consoante consta no termo de acordo de id. 78022303, a quitação do débito remanescente ocorreu em 25/06/2025, ou seja, após a regular citação da parte executada e a realização de acordo para pagamento da dívida, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela executada, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 2009, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2010 e 2011, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, ao tempo que determino a liberação do montante bloqueado via Sisbajud em favor da executada. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 65% das custas processuais e a Fazenda Municipal ao pagamento de 35%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Os honorários advocatícios já foram pagos, conforme consta do Termo de Acordo de id. 78022303. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021969-76.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]