Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ e outros
EXECUTADO: DIVALICE ROSA VERISSIMO OLIVEIRA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001162-14.2014.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [1/3 de férias]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA FEDERAL em face de DIVALICE ROSA VERISSIMO OLIVEIRA - ME, em razão de débitos devidamente inscritos em dívida ativa constantes na inicial. A executada não foi encontrada (ID 20437978), motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital (ID 44673490), não tendo comparecido ou efetuado o pagamento. O exequente requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF (ID 60310219). DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ressalto que, após o decurso do prazo de um ano contado da data da suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos, cf. Tema 390, julgado em Repercussão Geral pela Suprema Corte. Ressalto, ainda, que é obrigação do exequente diligenciar no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Assim, não basta o simples pedido de desarquivamento para que se interrompa a prescrição, sendo necessária a adoção de medidas pelo credor que demonstrem efetiva diligência. Decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos para arquivamento provisório (§ 2º do art. 40 da LEF). Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina