Juntada de informação15/05/2026, 07:28
Conclusos para decisão15/05/2026, 07:24
Expedição de Outros documentos.15/05/2026, 07:23
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 15:34
Juntada de Petição de manifestação04/05/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição (outras)02/05/2026, 18:03
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 13:49
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 13:49
Juntada de Petição de petição (outras)25/04/2026, 10:08
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 23:52
Outras Decisões15/04/2026, 23:52
Expedição de Certidão.13/04/2026, 14:32
Conclusos para decisão13/04/2026, 14:32
Juntada de Petição de manifestação13/04/2026, 13:57
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 16:51
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 16:51
Embargos de declaração não acolhidos10/04/2026, 16:51
Conclusos para decisão24/03/2026, 14:44
Juntada de Petição de manifestação20/03/2026, 09:32
Expedição de Outros documentos.27/02/2026, 14:16
Ato ordinatório praticado27/02/2026, 14:15
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2026, 11:22
Juntada de Petição de manifestação04/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de manifestação30/01/2026, 14:55
Expedição de Outros documentos.23/01/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.23/01/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.23/01/2026, 13:46
Concedida a Antecipação de tutela21/01/2026, 17:28
Expedição de Certidão.21/01/2026, 12:27
Conclusos para decisão21/01/2026, 12:27
Juntada de Petição de manifestação05/11/2025, 10:04
Juntada de Petição de manifestação05/11/2025, 09:59
Juntada de Petição de manifestação05/11/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 15:24
Publicado Intimação em 14/10/2025.17/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202517/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ
REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto decisão que negou a concessão de efeito suspensivo no AI. Certifico mais que as partes Rés devidamente citadas, apresentaram contestação, ficando a parte Autora intimado para réplica. O referido é verdade e dou fé. URUçUÍ, 10 de outubro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801319-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 07:01
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 07:01
Juntada de certidão10/10/2025, 06:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:44
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:44
Juntada de Petição de contestação02/09/2025, 10:39
Publicado Despacho em 28/08/2025.28/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍREU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Não obstante as alegações colacionadas pelo Município de Uruçuí em seu pleito de reconsideração do ID 80564055, não restaram evidenciadas razões jurídicas para se conceder o pretendido juízo de reconsideração, razão pela qual mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801319-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 15:50
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 17:23
Expedição de Certidão.20/08/2025, 13:56
Conclusos para decisão20/08/2025, 13:56
Juntada de certidão20/08/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ
REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801319-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos. Consta que, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, foi instaurada a Notícia de Fato nº 96/2024, a partir da solicitação feita por Lilian Soares Rodrigues, mãe da adolescente LORENNA FRANCISCA RODRIGUES PONTES, de 17 anos, diagnosticada com ceratocone bilateral em estágio avançado. Informa que a jovem precisa, com urgência, de uma cirurgia para implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos, cujo custo é de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Relata que a mãe procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuí, que condicionou o possível custeio do procedimento à autorização do Prefeito, que negou o pedido. Diante disso, ela recorreu ao Ministério Público. Informa que após receber a demanda, esta Promotoria enviou ofício à Secretaria Municipal de Saúde, que não respondeu, nem mesmo após a reiteração do pedido. Apenas mais adiante, a Procuradoria-Geral do Município apresentou uma manifestação, enquanto a mãe da paciente trouxe novas informações, relatando também as tentativas fracassadas de agendar consulta com oftalmologista especializado em córnea. Para tentar resolver a situação, foram enviados ofícios tanto para a Secretaria Municipal de Saúde quanto para a XV Coordenadoria Regional de Saúde, pedindo informações sobre a possibilidade de regulação da paciente para consulta e tratamento especializado. A XV Coordenadoria respondeu que autorizou uma consulta no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, enquanto o Município afirmou que não tem responsabilidade por procedimentos de média e alta complexidade, repassando a responsabilidade ao Estado. Mesmo assim, a consulta com o especialista não aconteceu. A paciente chegou a ser atendida na unidade hospitalar, mas foi apenas encaminhada para aguardar vaga com especialista em córnea. Juntou documentos. Decisão determinando os presentes autos ao Nat-Jus para emissão de parecer técnico (ID 78204479). O Nat-Jus apresentou parecer técnico (ID 78489836), indicando a urgência do procedimento, justificando tal urgência pela idade da paciente e para que não ocorra piora da acuidade visual. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência”. O direito à saúde é constitucionalmente protegido: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”. Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso vertente, pelos documentos juntados, a autora necessita com urgência de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual.
Trata-se de adolescente, com 17 anos, com diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos, com baixa acuidade visual, que se não tratada com a devida urgência poderá a vir perder a visão. Vislumbra-se, portanto, a relevância do direito invocado, decorrente da prova pré-constituída do diagnóstico do estado grave de saúde da requerente, necessitando ser transferida para unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua visão, qual seja, unidade de saúde que realize o procedimento de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual. Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. O precedente acima é claro ao estabelecer a amplitude da obrigação estatal: envidar todos os esforços para garantir a saúde do jurisdicionado, inclusive, na impossibilidade total de suprir a necessidade na rede pública, providenciar rede privada para o atendimento. O fumus boni iuris está preenchido, uma vez que a requerente instruiu a presente ação com documentação que aponta para um só sentido, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos para a realização da cirurgia pleiteada, especialmente exames e laudos oftalmológicos (fls. 9/21 do ID 77932872). Foi juntado ainda diversas solicitações e negativas dos entes federativos ao longo do ID 77932872. O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde de Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, que poderá se agravar caso a cirurgia não seja realizada, de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final. Frise-se que a despeito de saber a importância do Sistema de Regulação, que visa proporcionar o cuidado adequado em tempo oportuno aos usuários do Sistema Único de Saúde, tendo como base os princípios que norteiam o SUS, quais sejam, a universalidade, a equidade e a integralidade, afigura-se desarrazoada a negativa de realizar o procedimento cirúrgico, uma vez que em caso de inexistência de vaga em Hospital Público poderá o Ente Público arcar com os custos em unidade privada, o que não irá prejudicar os demais usuário que estão aguardando na fila de regulação. No mais, não prover a necessária e devida assistência, mantendo a autora em espera sem uma apreciação específica do seu caso, não havendo sequer previsão para realização, compromete a vida e viola a dignidade desta, causando-lhe grave prejuízo, o que se revela inadmissível. Nesse contexto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se que a requerente comprovou, de pronto, a probabilidade do seu direito, bem como o risco de dano grave de difícil ou inviável reparação, o que impõe o deferimento da tutela. DISPOSITIVO Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a realização da cirurgia de implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos da adolescente Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, incluindo todos os exames pré-operatórios, materiais, internações, medicações e o acompanhamento pós-operatório. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos requeridos acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da cirurgia, qual seja, 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Os demandados deverão prestar informações ao Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cientificado da presente, intimado e citado, quanto ao cumprimento da liminar, especialmente sobre o encaminhamento dado a paciente em relação ao acesso ao tratamento de saúde. Caso não cumprido a determinação no prazo assinalado, intime-se a parte requerente para além do valor da cirurgia já informado, especificar os valores com gastos com transporte, para viabilizar eventual bloqueio judicial, sem prejuízo de aplicação de multa e responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial. Os Requeridos deverão ser intimados via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria. Dando prosseguimento ao feito, recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum e determino que sejam juntados os documentos pessoais da pacinete e sua genitora. Defiro a gratuidade de justiça e bem como a prioridade de tramitação. CITE-SE e intime-se o requerido, para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação/medição (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência. Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias, caso entenda necessário. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ
REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801319-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos. Consta que, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, foi instaurada a Notícia de Fato nº 96/2024, a partir da solicitação feita por Lilian Soares Rodrigues, mãe da adolescente LORENNA FRANCISCA RODRIGUES PONTES, de 17 anos, diagnosticada com ceratocone bilateral em estágio avançado. Informa que a jovem precisa, com urgência, de uma cirurgia para implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos, cujo custo é de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Relata que a mãe procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuí, que condicionou o possível custeio do procedimento à autorização do Prefeito, que negou o pedido. Diante disso, ela recorreu ao Ministério Público. Informa que após receber a demanda, esta Promotoria enviou ofício à Secretaria Municipal de Saúde, que não respondeu, nem mesmo após a reiteração do pedido. Apenas mais adiante, a Procuradoria-Geral do Município apresentou uma manifestação, enquanto a mãe da paciente trouxe novas informações, relatando também as tentativas fracassadas de agendar consulta com oftalmologista especializado em córnea. Para tentar resolver a situação, foram enviados ofícios tanto para a Secretaria Municipal de Saúde quanto para a XV Coordenadoria Regional de Saúde, pedindo informações sobre a possibilidade de regulação da paciente para consulta e tratamento especializado. A XV Coordenadoria respondeu que autorizou uma consulta no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, enquanto o Município afirmou que não tem responsabilidade por procedimentos de média e alta complexidade, repassando a responsabilidade ao Estado. Mesmo assim, a consulta com o especialista não aconteceu. A paciente chegou a ser atendida na unidade hospitalar, mas foi apenas encaminhada para aguardar vaga com especialista em córnea. Juntou documentos. Decisão determinando os presentes autos ao Nat-Jus para emissão de parecer técnico (ID 78204479). O Nat-Jus apresentou parecer técnico (ID 78489836), indicando a urgência do procedimento, justificando tal urgência pela idade da paciente e para que não ocorra piora da acuidade visual. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência”. O direito à saúde é constitucionalmente protegido: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”. Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso vertente, pelos documentos juntados, a autora necessita com urgência de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual.
Trata-se de adolescente, com 17 anos, com diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos, com baixa acuidade visual, que se não tratada com a devida urgência poderá a vir perder a visão. Vislumbra-se, portanto, a relevância do direito invocado, decorrente da prova pré-constituída do diagnóstico do estado grave de saúde da requerente, necessitando ser transferida para unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua visão, qual seja, unidade de saúde que realize o procedimento de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual. Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. O precedente acima é claro ao estabelecer a amplitude da obrigação estatal: envidar todos os esforços para garantir a saúde do jurisdicionado, inclusive, na impossibilidade total de suprir a necessidade na rede pública, providenciar rede privada para o atendimento. O fumus boni iuris está preenchido, uma vez que a requerente instruiu a presente ação com documentação que aponta para um só sentido, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos para a realização da cirurgia pleiteada, especialmente exames e laudos oftalmológicos (fls. 9/21 do ID 77932872). Foi juntado ainda diversas solicitações e negativas dos entes federativos ao longo do ID 77932872. O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde de Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, que poderá se agravar caso a cirurgia não seja realizada, de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final. Frise-se que a despeito de saber a importância do Sistema de Regulação, que visa proporcionar o cuidado adequado em tempo oportuno aos usuários do Sistema Único de Saúde, tendo como base os princípios que norteiam o SUS, quais sejam, a universalidade, a equidade e a integralidade, afigura-se desarrazoada a negativa de realizar o procedimento cirúrgico, uma vez que em caso de inexistência de vaga em Hospital Público poderá o Ente Público arcar com os custos em unidade privada, o que não irá prejudicar os demais usuário que estão aguardando na fila de regulação. No mais, não prover a necessária e devida assistência, mantendo a autora em espera sem uma apreciação específica do seu caso, não havendo sequer previsão para realização, compromete a vida e viola a dignidade desta, causando-lhe grave prejuízo, o que se revela inadmissível. Nesse contexto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se que a requerente comprovou, de pronto, a probabilidade do seu direito, bem como o risco de dano grave de difícil ou inviável reparação, o que impõe o deferimento da tutela. DISPOSITIVO Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a realização da cirurgia de implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos da adolescente Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, incluindo todos os exames pré-operatórios, materiais, internações, medicações e o acompanhamento pós-operatório. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos requeridos acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da cirurgia, qual seja, 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Os demandados deverão prestar informações ao Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cientificado da presente, intimado e citado, quanto ao cumprimento da liminar, especialmente sobre o encaminhamento dado a paciente em relação ao acesso ao tratamento de saúde. Caso não cumprido a determinação no prazo assinalado, intime-se a parte requerente para além do valor da cirurgia já informado, especificar os valores com gastos com transporte, para viabilizar eventual bloqueio judicial, sem prejuízo de aplicação de multa e responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial. Os Requeridos deverão ser intimados via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria. Dando prosseguimento ao feito, recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum e determino que sejam juntados os documentos pessoais da pacinete e sua genitora. Defiro a gratuidade de justiça e bem como a prioridade de tramitação. CITE-SE e intime-se o requerido, para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação/medição (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência. Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias, caso entenda necessário. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Juntada de certidão01/08/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:59
Determinada diligência01/08/2025, 10:59
Embargos de declaração não acolhidos01/08/2025, 10:59
Expedição de Certidão.01/08/2025, 08:16
Conclusos para decisão01/08/2025, 08:16
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 07:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ
REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801319-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos. Consta que, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, foi instaurada a Notícia de Fato nº 96/2024, a partir da solicitação feita por Lilian Soares Rodrigues, mãe da adolescente LORENNA FRANCISCA RODRIGUES PONTES, de 17 anos, diagnosticada com ceratocone bilateral em estágio avançado. Informa que a jovem precisa, com urgência, de uma cirurgia para implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos, cujo custo é de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Relata que a mãe procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuí, que condicionou o possível custeio do procedimento à autorização do Prefeito, que negou o pedido. Diante disso, ela recorreu ao Ministério Público. Informa que após receber a demanda, esta Promotoria enviou ofício à Secretaria Municipal de Saúde, que não respondeu, nem mesmo após a reiteração do pedido. Apenas mais adiante, a Procuradoria-Geral do Município apresentou uma manifestação, enquanto a mãe da paciente trouxe novas informações, relatando também as tentativas fracassadas de agendar consulta com oftalmologista especializado em córnea. Para tentar resolver a situação, foram enviados ofícios tanto para a Secretaria Municipal de Saúde quanto para a XV Coordenadoria Regional de Saúde, pedindo informações sobre a possibilidade de regulação da paciente para consulta e tratamento especializado. A XV Coordenadoria respondeu que autorizou uma consulta no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, enquanto o Município afirmou que não tem responsabilidade por procedimentos de média e alta complexidade, repassando a responsabilidade ao Estado. Mesmo assim, a consulta com o especialista não aconteceu. A paciente chegou a ser atendida na unidade hospitalar, mas foi apenas encaminhada para aguardar vaga com especialista em córnea. Juntou documentos. Decisão determinando os presentes autos ao Nat-Jus para emissão de parecer técnico (ID 78204479). O Nat-Jus apresentou parecer técnico (ID 78489836), indicando a urgência do procedimento, justificando tal urgência pela idade da paciente e para que não ocorra piora da acuidade visual. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência”. O direito à saúde é constitucionalmente protegido: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”. Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso vertente, pelos documentos juntados, a autora necessita com urgência de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual.
Trata-se de adolescente, com 17 anos, com diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos, com baixa acuidade visual, que se não tratada com a devida urgência poderá a vir perder a visão. Vislumbra-se, portanto, a relevância do direito invocado, decorrente da prova pré-constituída do diagnóstico do estado grave de saúde da requerente, necessitando ser transferida para unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua visão, qual seja, unidade de saúde que realize o procedimento de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual. Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. O precedente acima é claro ao estabelecer a amplitude da obrigação estatal: envidar todos os esforços para garantir a saúde do jurisdicionado, inclusive, na impossibilidade total de suprir a necessidade na rede pública, providenciar rede privada para o atendimento. O fumus boni iuris está preenchido, uma vez que a requerente instruiu a presente ação com documentação que aponta para um só sentido, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos para a realização da cirurgia pleiteada, especialmente exames e laudos oftalmológicos (fls. 9/21 do ID 77932872). Foi juntado ainda diversas solicitações e negativas dos entes federativos ao longo do ID 77932872. O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde de Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, que poderá se agravar caso a cirurgia não seja realizada, de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final. Frise-se que a despeito de saber a importância do Sistema de Regulação, que visa proporcionar o cuidado adequado em tempo oportuno aos usuários do Sistema Único de Saúde, tendo como base os princípios que norteiam o SUS, quais sejam, a universalidade, a equidade e a integralidade, afigura-se desarrazoada a negativa de realizar o procedimento cirúrgico, uma vez que em caso de inexistência de vaga em Hospital Público poderá o Ente Público arcar com os custos em unidade privada, o que não irá prejudicar os demais usuário que estão aguardando na fila de regulação. No mais, não prover a necessária e devida assistência, mantendo a autora em espera sem uma apreciação específica do seu caso, não havendo sequer previsão para realização, compromete a vida e viola a dignidade desta, causando-lhe grave prejuízo, o que se revela inadmissível. Nesse contexto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se que a requerente comprovou, de pronto, a probabilidade do seu direito, bem como o risco de dano grave de difícil ou inviável reparação, o que impõe o deferimento da tutela. DISPOSITIVO Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a realização da cirurgia de implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos da adolescente Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, incluindo todos os exames pré-operatórios, materiais, internações, medicações e o acompanhamento pós-operatório. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos requeridos acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da cirurgia, qual seja, 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Os demandados deverão prestar informações ao Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cientificado da presente, intimado e citado, quanto ao cumprimento da liminar, especialmente sobre o encaminhamento dado a paciente em relação ao acesso ao tratamento de saúde. Caso não cumprido a determinação no prazo assinalado, intime-se a parte requerente para além do valor da cirurgia já informado, especificar os valores com gastos com transporte, para viabilizar eventual bloqueio judicial, sem prejuízo de aplicação de multa e responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial. Os Requeridos deverão ser intimados via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria. Dando prosseguimento ao feito, recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum e determino que sejam juntados os documentos pessoais da pacinete e sua genitora. Defiro a gratuidade de justiça e bem como a prioridade de tramitação. CITE-SE e intime-se o requerido, para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação/medição (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência. Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias, caso entenda necessário. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ
REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801319-81.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos. Consta que, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, foi instaurada a Notícia de Fato nº 96/2024, a partir da solicitação feita por Lilian Soares Rodrigues, mãe da adolescente LORENNA FRANCISCA RODRIGUES PONTES, de 17 anos, diagnosticada com ceratocone bilateral em estágio avançado. Informa que a jovem precisa, com urgência, de uma cirurgia para implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos, cujo custo é de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Relata que a mãe procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Uruçuí, que condicionou o possível custeio do procedimento à autorização do Prefeito, que negou o pedido. Diante disso, ela recorreu ao Ministério Público. Informa que após receber a demanda, esta Promotoria enviou ofício à Secretaria Municipal de Saúde, que não respondeu, nem mesmo após a reiteração do pedido. Apenas mais adiante, a Procuradoria-Geral do Município apresentou uma manifestação, enquanto a mãe da paciente trouxe novas informações, relatando também as tentativas fracassadas de agendar consulta com oftalmologista especializado em córnea. Para tentar resolver a situação, foram enviados ofícios tanto para a Secretaria Municipal de Saúde quanto para a XV Coordenadoria Regional de Saúde, pedindo informações sobre a possibilidade de regulação da paciente para consulta e tratamento especializado. A XV Coordenadoria respondeu que autorizou uma consulta no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, enquanto o Município afirmou que não tem responsabilidade por procedimentos de média e alta complexidade, repassando a responsabilidade ao Estado. Mesmo assim, a consulta com o especialista não aconteceu. A paciente chegou a ser atendida na unidade hospitalar, mas foi apenas encaminhada para aguardar vaga com especialista em córnea. Juntou documentos. Decisão determinando os presentes autos ao Nat-Jus para emissão de parecer técnico (ID 78204479). O Nat-Jus apresentou parecer técnico (ID 78489836), indicando a urgência do procedimento, justificando tal urgência pela idade da paciente e para que não ocorra piora da acuidade visual. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência”. O direito à saúde é constitucionalmente protegido: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”. Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso vertente, pelos documentos juntados, a autora necessita com urgência de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual.
Trata-se de adolescente, com 17 anos, com diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos, com baixa acuidade visual, que se não tratada com a devida urgência poderá a vir perder a visão. Vislumbra-se, portanto, a relevância do direito invocado, decorrente da prova pré-constituída do diagnóstico do estado grave de saúde da requerente, necessitando ser transferida para unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua visão, qual seja, unidade de saúde que realize o procedimento de Implante de anel intraestromal para regularização da curvatura corneana e melhora da acuidade visual. Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. O precedente acima é claro ao estabelecer a amplitude da obrigação estatal: envidar todos os esforços para garantir a saúde do jurisdicionado, inclusive, na impossibilidade total de suprir a necessidade na rede pública, providenciar rede privada para o atendimento. O fumus boni iuris está preenchido, uma vez que a requerente instruiu a presente ação com documentação que aponta para um só sentido, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos para a realização da cirurgia pleiteada, especialmente exames e laudos oftalmológicos (fls. 9/21 do ID 77932872). Foi juntado ainda diversas solicitações e negativas dos entes federativos ao longo do ID 77932872. O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde de Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, que poderá se agravar caso a cirurgia não seja realizada, de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final. Frise-se que a despeito de saber a importância do Sistema de Regulação, que visa proporcionar o cuidado adequado em tempo oportuno aos usuários do Sistema Único de Saúde, tendo como base os princípios que norteiam o SUS, quais sejam, a universalidade, a equidade e a integralidade, afigura-se desarrazoada a negativa de realizar o procedimento cirúrgico, uma vez que em caso de inexistência de vaga em Hospital Público poderá o Ente Público arcar com os custos em unidade privada, o que não irá prejudicar os demais usuário que estão aguardando na fila de regulação. No mais, não prover a necessária e devida assistência, mantendo a autora em espera sem uma apreciação específica do seu caso, não havendo sequer previsão para realização, compromete a vida e viola a dignidade desta, causando-lhe grave prejuízo, o que se revela inadmissível. Nesse contexto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se que a requerente comprovou, de pronto, a probabilidade do seu direito, bem como o risco de dano grave de difícil ou inviável reparação, o que impõe o deferimento da tutela. DISPOSITIVO Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a realização da cirurgia de implante de Anel Intraestromal (Anel de Ferrara) nos dois olhos da adolescente Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, incluindo todos os exames pré-operatórios, materiais, internações, medicações e o acompanhamento pós-operatório. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos requeridos acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da cirurgia, qual seja, 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Os demandados deverão prestar informações ao Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cientificado da presente, intimado e citado, quanto ao cumprimento da liminar, especialmente sobre o encaminhamento dado a paciente em relação ao acesso ao tratamento de saúde. Caso não cumprido a determinação no prazo assinalado, intime-se a parte requerente para além do valor da cirurgia já informado, especificar os valores com gastos com transporte, para viabilizar eventual bloqueio judicial, sem prejuízo de aplicação de multa e responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial. Os Requeridos deverão ser intimados via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria. Dando prosseguimento ao feito, recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum e determino que sejam juntados os documentos pessoais da pacinete e sua genitora. Defiro a gratuidade de justiça e bem como a prioridade de tramitação. CITE-SE e intime-se o requerido, para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação/medição (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência. Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias, caso entenda necessário. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Juntada de informação10/07/2025, 10:09
Juntada de informação10/07/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 08:45
Concedida a Antecipação de tutela09/07/2025, 11:17
Expedição de Certidão.03/07/2025, 08:06
Conclusos para decisão03/07/2025, 08:06
Juntada de certidão03/07/2025, 08:05
Juntada de informação30/06/2025, 14:07
Outras Decisões28/06/2025, 15:06
Expedição de Certidão.25/06/2025, 15:00
Conclusos para decisão25/06/2025, 15:00
Juntada de certidão25/06/2025, 15:00
Juntada de informação25/06/2025, 08:42
Distribuído por sorteio25/06/2025, 08:36