Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA HELENA BRITO DE LIMA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808988-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por LÚCIA HELENA BRITO DE LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico do tipo empréstimo consignado de n° 00000000000012224459. Despacho de id n° 71178655 determinando a emenda à petição inicial para a juntada dos extratos bancários. Intimada, a parte autora juntou aos autos tão somente declaração de hipossuficiência, tendo deixado de juntar os outros documentos solicitados por este Juízo. É o relatório. DECIDO. A cada dias é crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, ou declaração de parentesco com o titular do comprovante, extratos da conta bancária, procuração atualizada e em conformidade com o disposto no art. 595, do Código Civil, quando se tratar de analfabeto. No caso dos autos, este Juízo determinou que o autor emendasse a inicial para juntar os extratos bancários contemporâneos à época da suposta contratação. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, não cumprindo ou não justificando o não cumprimento de determinação deste juízo, para emenda à inicial. Dispõe o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição inicial, cumprindo as diligências determinadas, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos contidos no art. 319 e 320, do CPC, bem como de determinar a correção de eventuais defeitos e irregularidades capazes de dificultar o correto julgamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar/justificar os documentos solicitados por este Juízo. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06