Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IRACEMA BARROSO DE SOUSA
INTERESSADO: MARLENE DE JESUS BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802009-96.2020.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRACEMA BARROSO DE SOUSA em desfavor de MARLENE DE JESUS BARBOSA SILVA na qual a parte exequente persegue o adimplemento das obrigações consistente na desocupação do imóvel objeto da inicial e o adimplemento do valor de R$ 22.487,37 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme id 38105334. Intimada para realizar o adimplemento das obrigações exequendas, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, unicamente, excesso na execução e requereu que fosse mantida na posse do imóvel (id 44166341). O Juízo originário rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o cumprimento das obrigações exequendas (id 45929818). A parte exequente reforçou o pedido de cumprimento da sentença exequenda (id 48780471). A parte exequente promoveu a atualização do valor exequendo para R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme id 54238260. Foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD, com resultado sem êxito já juntado aos autos (ids 55478421 e 56729438). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores se utilizando da ferramenta teimosinha, assim como através da busca de veículos da executada via RENAJUD e da inserção do nome desta última nos cadastros de inadimplentes (id 57930956). O Juízo originário indeferiu a penhora de valores via SISBAJUD e a pesquisa de veículos via RENAJUD, assim como determinou a parte exequente para indicar bens da executada suscetíveis à penhora (id 59625092). A parte exequente requereu a suspensão do feito em virtude da existência de Decisão Monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento que suspendeu a eficácia da decisão do Juízo originário (id 60506635). A parte exequente realizou a juntada da Certidão de Julgamento do Agravo de Instrumento nº 0761150-60.2023.8.18.0000, no qual foi restabelecida a eficácia da decisão de cumprimento da sentença proferida pelo Juízo originário (id 63110269). Intimada para se manifestar quanto ao novo documento juntado pela exequente, a parte executada se quedou inerte (ids 67104889 e 69420657). Foi determinado o cumprimento da sentença proferida no Juízo originário (id 71836063). Em seguida, o Juízo do JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 78362215). A parte executada requereu que a ordem de despejo emanada do Juízo originário fosse suspensa, em virtude da existência do Agravo de Instrumento nº 0761150-60.2023.8.18.0000 (id 78839676). Intimada para se pronunciar acerca do arguido pela parte executada no id 78839676, a parte exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença unicamente em relação à obrigação de pagar, uma vez que o despejo já restou satisfeito (id 80083138). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0761150-60.2023.8.18.0000, verifica-se que foi proferida a Decisão Monocrática de id 23792526 na qual foi negada a admissão do Recurso Especial interposto por MARLENE DE JESUS BARBOSA SILVA. Portanto, atualmente se encontram vigentes os termos do Acórdão de id 20000280, também proferido no Agravo de Instrumento nº 0761150-60.2023.8.18.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto por MARLENE DE JESUS BARBOSA SILVA e restabelecidos os termos da decisão do Juízo originário na qual foi determinado o cumprimento do título judicial exequendo. Em razão disso, indefiro o pedido formulado pelo executado no id 78839676. Dando andamento ao presente cumprimento de sentença, percebe-se que a própria parte exequente aponta não se mostrar ainda pertinente a execução do mandado de despejo, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença prosseguirá tão somente em relação à obrigação de pagar. Portanto, em tendo a parte exequente apresentado no id 54238260 memória de cálculo que remete à quantia de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523 do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença