Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA GONCALVES DA SILVA MACIEL
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800951-17.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por ANA GONÇALVES DA SILVA MACIEL em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. A petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, a 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI anulou a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, ocasião em que a parte autora informou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. Vieram, então, conclusos os autos. Era o que havia a relatar. Fundamentação A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Contudo, na presente hipótese, incide a isenção decorrente do deferimento da gratuidade da justiça. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o réu foi citado, constituiu advogado e praticou atos processuais, é devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Todavia, considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu recolhimento, em razão da gratuidade da justiça concedida e da isenção prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca