Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MOTA DE SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800774-77.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ MOTA DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n.635934505). Citado, o réu ofereceu contestação. A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 635934505, supostamente celebrado em 03/08/2021, no valor de R$ R$11.378,76. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 225,25, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ocorrência dos débitos questionados bem como a regular constituição do negócio são questões controvertidas em torno das quais orbitam todas as demais circunstâncias em que se fundam as partes. Como se sabe, nos termos do artigo 373, I, CPC, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, na mesma medida em que é ônus da requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC. Nesse sentido, quando a parte autora nega em sua inicial a realização de quaisquer contratos bancários com a requerida e que houve descontos em seu benefício, cabe a ela provar minimamente suas alegações, enquanto à ré, cabe provar o fato oposto. Isto, porque, inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela Súmula nº 297, STJ, ainda que se fale em inversão de ônus da prova, aquele que alega deve provar sua alegação minimamente. Ocorre, no caso em tela, que para comprovar o teor de suas alegações, a parte autora juntou um extrato indicando o contrato aqui vergastado, no qual se nota que os descontos tinham previsão de início em 08/2021 e, foi excluído em 12/2023, data em que a parte acionou administrativamente o requerido. Além disso, não juntou nenhum comprovante de qualquer desconto em sua conta benefício relativo ao negócio em questão (ID.56899610-pág.04 e ID.56899615). Por outro lado, a parte promovida logrou comprovar aquilo que lhe competia, ou seja, que foi celebrado contrato de empréstimo consignado com a autora e que posteriormente foi excluído, não tendo havido qualquer desconto atinente ao aludido empréstimo no benefício previdenciário da requerente, posto que prontamente houve ressarcimento via TED (ID.62066842). Inexiste, dessa maneira, qualquer comprovação de que a parcela de R$ 225,25 foi descontada do benefício previdenciário da autora pelo Banco requerido, pois não há indício disto no documento anexo ou sequer extratos dos valores do benefício mensal que o demonstrem, ao revés, revela-se que a situação cessou antes de qualquer consignação. Por conseguinte, não há o que restituir e muito menos o que indenizar. A prova documental produzida nos autos, portanto, não corrobora a versão apresentada pela autora, mas sim aquela da instituição financeira. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Entretanto, ressalve-se, que embora se perceba dos autos que a narrativa da autora destoa das provas, não está cabalmente demonstrado o intuito de causar dano à parte adversa, isto é, o dolo da parte, dessa maneira, o mero exercício do direito de ação não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que a demanda seja improcedente, de modo que não vislumbro razão para aplicação da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca