Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805501-06.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 69043271, as partes informaram que firmaram avença com vistas ao encerramento do feito, pugnando por sua homologação e arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Juntada do comprovante de pagamento (ID nº 69525353). Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 69043271, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Indefiro o pedido de cumprimento do acordo no que se refere à obrigação de fazer, apresentado pela parte autora na petição de ID nº 69526411, uma vez que, conforme análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não há previsão expressa de tal obrigação no referido instrumento. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 9 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior