Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI
REU: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800426-18.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM AUDIÊNCIA DA PARTE ADVERSA proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – SINDSERM em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial inicial (ID 6171294), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – SINDSERM objetiva-se em obrigar o ente municipal a suspender os efeitos da Lei Municipal nº 410/2019, por considerar que tal norma retirou direitos adquiridos dos professores e profissionais da educação do município. A entidade autora alega que a nova legislação municipal promoveu o congelamento e a redução de vencimentos, suprimiu o direito à redução progressiva da carga horária e extinguiu diversas licenças, como a licença sabática, em violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, isonomia, legalidade, dignidade da pessoa humana e função social do salário. Com base nesses fundamentos, pleiteia, liminarmente e no mérito: a suspensão da eficácia dos arts. 22 e 38 da Lei nº 410/2019, a aplicação do reajuste salarial de 4,17% retroativo a janeiro de 2019, a aplicação dos percentuais de progressão de carreira nos moldes da Lei nº 297/2011, a concessão da redução de carga horária para os que já tinham direito ou estavam prestes a adquiri-lo e a garantia do direito a licenças nos moldes da legislação anterior. Na contestação (ID 10463271), o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ sustenta que não houve redução de vencimentos, pois os valores nominais foram mantidos, e que as alterações estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência, que admite mudanças no regime jurídico dos servidores desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Alega ainda, ausência de interesse processual e legitimidade do sindicato para representar os beneficiários e requer, ao final, a improcedência total da ação, incluindo o indeferimento da tutela antecipada e a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual. Em réplica à contestação (ID 11098051), o sindicato reafirma os pedidos formulados na petição inicial e, preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da revelia do Município, sustentando que a primeira citação válida ocorreu em 21 de novembro de 2019 e que a ausência de contestação dentro do prazo caracteriza revelia, tornando sem efeito a segunda citação posterior. No mérito, o sindicato rebate as preliminares levantadas pela parte ré: defende sua legitimidade ativa com base no art. 8º, III da Constituição Federal, afirmando que atua como substituto processual da categoria; sustenta a possibilidade jurídica da concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos legais; e argumenta pela validade da aplicação de multa ao gestor público como medida coercitiva prevista no art. 139, IV do CPC. Por fim, reafirma que as alegações do Município não afastam os direitos pleiteados, reiterando o pedido de procedência total da ação com a confirmação de todos os efeitos da antecipação de tutela já requeridos. Na audiência realizada em 24 de janeiro de 2023 (ID 36093356), designada para tentativa de conciliação, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada por seu advogado. Em razão dessa ausência o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, representado por sua procuradoria, requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, consistente em multa de até 2% sobre o valor da causa, alegando que a própria autora havia manifestado interesse na audiência. Além disso, o requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito. Em nova manifestação (ID 36541724), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ justificou a ausência de seu advogado à audiência de conciliação por estar em outro compromisso judicial e repudiou o pedido do Município para aplicação de multa por não comparecimento. Reiterou o pedido de decretação de revelia do Município, argumentando que a primeira citação foi válida e recebida em 21/11/2019, e que a ausência de contestação no prazo legal configura revelia, sendo indevida a consideração de uma segunda citação posterior como marco inicial do prazo. Em nova audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2024 (ID 53360086), ambas as partes compareceram devidamente representadas. Após a tentativa frustrada de conciliação, as partes informaram não haver interesse na produção de provas em audiência e ratificaram integralmente os termos apresentados na petição inicial e na contestação, respectivamente. O MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 59264952) opinou pela necessidade de instrução do processo, entendendo que não cabe julgamento antecipado da lide, pois há questões jurídicas e fáticas relevantes a serem analisadas, incluindo possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 410/2019 e eventuais prejuízos financeiros aos professores representados pelo sindicato. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO AUTOR Sustenta o Município que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (SINDSERM) não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, por se tratar de pretensões que beneficiariam diretamente servidores individualizados. Contudo, tal argumento não prospera. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade ao sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso dos autos,
trata-se de direitos COMUNS aos profissionais da educação do município, decorrentes do mesmo fato gerador — a edição da Lei Municipal nº 410/2019 —, o que atrai a legitimidade do sindicato para a propositura da presente demanda. Tal entendimento encontra respaldo também na manifestação do Ministério Público. DA ALEGAÇÃO DE REVELIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO A parte autora sustenta que o Município de São Pedro do Piauí deveria ser considerado revel, em razão de não ter apresentado contestação no prazo legal. Contudo, não cabe decretação de revelia com efeitos materiais (como a presunção de veracidade dos fatos alegados) em ações que tratam de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; No caso, a demanda versa sobre o regime jurídico de servidores públicos e direitos funcionais da categoria do magistério, matéria de ordem pública e interesse coletivo. Além disso, observa-se que o Município apresentou contestação nos autos, formulando argumentos de mérito e impugnando os pedidos iniciais, além de ter comparecido às audiências designadas, manifestando-se por meio de seus representantes legais. Tal conduta demonstra inequívoca intenção de participar do contraditório e do devido processo legal, afastando qualquer alegação de inércia ou abandono da causa. Logo, afasto o pedido de decretação de revelia. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. MÉRITO A presente demanda tem por objeto a análise da validade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 410/2019, que revogou e modificou dispositivos essenciais da Lei nº 297/2011, a qual instituía o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação do Município de São Pedro do Piauí. A parte autora alega que a nova legislação retirou direitos adquiridos, como os percentuais de progressão funcional, a redução da carga horária por tempo de serviço e diversas licenças previstas na norma anterior, além de provocar, de forma indireta, a redução ou congelamento remuneratório de parte dos servidores. A contestação do ente público, por sua vez, baseia-se na jurisprudência do STF e STJ, que afastam a existência de direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, desde que se preserve o valor nominal da remuneração (princípio da irredutibilidade de vencimentos). Argumenta que a Lei nº 410/2019 apenas reestruturou o plano de carreira em observância à responsabilidade fiscal e sem redução de valores nominais. No entanto, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público, ainda que a legislação posterior possa modificar o regime jurídico dos servidores, é necessário analisar: se houve efetiva violação ao princípio da irredutibilidade salarial, e qual o impacto financeiro concreto gerado pela mudança, inclusive quanto à possibilidade de eventual inconstitucionalidade incidental da norma. Ressalte-se, ainda, que os pedidos formulados pela parte autora — em especial aqueles relacionados à aplicação imediata de reajustes, progressões funcionais e concessão de licenças — apresentam natureza SATISFATIVA, com efeitos PERMANENTES e de DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente viável o deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente contra a Fazenda Pública, pois tal medida equivaleria ao adiantamento do próprio mérito da ação, o que contraria o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A análise desses pedidos, portanto, deve ser postergada para momento oportuno, após a devida instrução probatória. Nesse mesmo contexto, discute-se nos autos a possibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor público em caso de descumprimento de eventual decisão judicial. Tal questão, entretanto, revela-se prematura, uma vez que não há, até o momento, ordem judicial vigente a ser cumprida. A imposição de sanção coercitiva ao agente público, nos moldes do art. 139, IV, do CPC, pressupõe descumprimento concreto e injustificado de determinação judicial, com prévia intimação pessoal. Trata-se, pois, de matéria que poderá ser oportunamente reapreciada, caso se configure situação fática que justifique sua aplicação. Ademais, considerando que os autos carecem de provas específicas quanto à perda remuneratória efetiva dos servidores representados — seja em razão do congelamento, seja pela supressão de vantagens anteriormente previstas — mostra-se necessária a dilação probatória, como forma de se alcançar a verdade dos fatos e garantir o devido processo legal. Por tais razões, não há elementos suficientes, no estado atual dos autos, para formação de convencimento seguro sobre o mérito da pretensão inicial. Assim, deve o feito prosseguir com a devida instrução, conforme requerido pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares suscitadas, por não configurarem óbices processuais ao regular prosseguimento da ação. DETERMINO o saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, e fixo como pontos controvertidos a serem analisados ao longo da instrução: A eventual inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 410/2019, especialmente no que tange à revogação de direitos anteriormente assegurados pela Lei nº 297/2011; A existência ou não de impacto financeiro concreto e redução remuneratória efetiva, direta ou indireta, sofrida pelos servidores públicos representados pelo sindicato em razão da nova legislação; O impacto orçamentário coletivo e individual decorrente da eventual concessão dos pedidos formulados na petição inicial. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora, para que apresente tabela com a identificação dos servidores substituídos (nome, matrícula e cargo), acompanhada da especificação dos direitos funcionais supostamente suprimidos, bem como documentos comprobatórios, como contracheques, fichas funcionais ou outros meios de prova, ainda que por amostragem representativa. Após o cumprimento do item anterior, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se a apresentação de contraprovas e eventuais requerimentos probatórios. Cumpridas as etapas anteriores, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação final, especialmente sobre a suficiência da instrução e eventual necessidade de outras diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí