Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRENA KELY SOUZA MARTINS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803496-78.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, além dos reflexos indenizatórios, por meio da qual a parte autora questiona as condições de contrato celebrado com a instituição financeira ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, protesto, negativação ou restrição ao seu nome, bem como o refaturamento do contrato com adequação das parcelas ao valor originalmente prometido. Em verdade, entendo não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou da tutela de evidência (art. 311 do CPC), de modo a justificar o deferimento liminar do pedido, com postergação do contraditório. As alegações autorais carecem de verossimilhança suficiente. Isso porque a documentação anexada não demonstra, de forma inequívoca, vício de consentimento ou fraude no momento da contratação. O contrato apresentado encontra-se formalmente regular, contendo cláusulas claras quanto aos valores, prazos e encargos, sem indícios concretos de vício na manifestação de vontade. Para além disso, a ventilada tese de juros exorbitantes não pode ser acolhida por simples menção unilateral sem análise da média aritmética praticada pelo mercado financeiro. Em síntese conclusiva, é bom frisar que as matérias deduzidas exigem dilação probatória e o exercício pleno do contraditório, razão pela qual não se mostra recomendável a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia instrução.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intime-se. Dando prosseguimento ao fluxo processual, infere-se que a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC). Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), é o caso, portanto, do seu recebimento. Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, deixo de designar audiência de conciliação e determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRENA KELY SOUZA MARTINS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803496-78.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, além dos reflexos indenizatórios, por meio da qual a parte autora questiona as condições de contrato celebrado com a instituição financeira ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, protesto, negativação ou restrição ao seu nome, bem como o refaturamento do contrato com adequação das parcelas ao valor originalmente prometido. Em verdade, entendo não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou da tutela de evidência (art. 311 do CPC), de modo a justificar o deferimento liminar do pedido, com postergação do contraditório. As alegações autorais carecem de verossimilhança suficiente. Isso porque a documentação anexada não demonstra, de forma inequívoca, vício de consentimento ou fraude no momento da contratação. O contrato apresentado encontra-se formalmente regular, contendo cláusulas claras quanto aos valores, prazos e encargos, sem indícios concretos de vício na manifestação de vontade. Para além disso, a ventilada tese de juros exorbitantes não pode ser acolhida por simples menção unilateral sem análise da média aritmética praticada pelo mercado financeiro. Em síntese conclusiva, é bom frisar que as matérias deduzidas exigem dilação probatória e o exercício pleno do contraditório, razão pela qual não se mostra recomendável a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia instrução.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intime-se. Dando prosseguimento ao fluxo processual, infere-se que a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC). Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), é o caso, portanto, do seu recebimento. Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, deixo de designar audiência de conciliação e determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos