Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIO RUBEM MENDES DA SILVA, JOÃO MENDES DA SILVA INVENTARIADO: MARIA DAS DORES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820562-94.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário do único bem deixado por falecimento de MARIA DAS DORES DA SILVA proposta por Helio Rubem Mendes da Silva, todos já devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que é o autor filho da falecida, cujo óbito se deu em 23.06.2006, sem deixar testamento, mas com um único bem a partilhar, qual seja, um imóvel situado à Rua Alves Noronha, n° 5261, Bairro bom jesus, nesta Capital. Assevera que a extinta era casada, contudo, era separada de fato há mais de 40 (quarenta) anos, tendo notícia de que o seu cônjuge faleceu há mais de 10 (dez) anos. Por fim, informa que, além do autor, a falecida deixou outros 03 (três) filhos, os quais renunciam a sua cota parte em favor do autor. Acompanha a inicial, cópia dos documentos pessoais dos herdeiros, cópia da certidão de óbito da inventariada; certidão de registro do imóvel objeto do inventário, todos aos ID’s 659470 a 659496. Despacho ID 659983, nomeando o autor como inventariante, expedindo-se, em seguida, o respectivo termo de compromisso ao ID 821410. Ao ID 986046, apresentação das primeiras declarações. Ao ID 4985431, certidão de publicação do edital de citação do cônjuge da falecida, Sr João Mendes da Silva. Ao ID 6569715, apresentação das últimas declarações e termo de quitação do ITCMD ao ID 6569719. Ao ID 6586602, certidão informando que decorreu o prazo de citação por edital. Parecer do fisco estadual ao ID 6716013, dando ciência do pagamento do ITCMD e aduzindo nada ter a opor no presente feito. Com vistas aos autos, o Ministério Público se manifestou ao ID 19236159, requerendo o prosseguimento do feito sem intervenção do parquet. Aos ID’s 53884114 e 53884115, juntada das escrituras públicas de renúncia outorgadas pelos demais herdeiros em favor do autor. Ao ID 68293199, juntada da certidão de ausência do testamento em nome da inventariada. Ao ID 68988551, certidão de publicação do edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos. Parecer do fisco federal ao ID 69061615, informando a inexistência de débitos em nome da extinta. Manifestação do curador especial do cônjuge da falecida ao ID 71230224, concordando com os termos da presente ação. Com nova vista aos autos, o órgão ministerial se manifestou ao ID 75887553, reiterando os termos anteriores com a não intervenção do parquet. Por fim, parecer do fisco municipal ao ID 76282406, informando a inexistência de débitos em nome da autora da herança. É o que bastar relatar. Fundamento. DECIDO: Inicialmente, considerando que os demais herdeiros renunciaram aos seus direitos hereditários, mediante escrituras públicas de renúncia anexas aos autos, CONVERTO a demanda em pedido de adjudicação de bens, o que faço nos termos do art. 659, §1º do CPC. Outrossim, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, com a comprovação da inexistência de débitos fiscais em nome do espólio, inclusive comprovante de pagamento do ITCMD, pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de adjudicação do único bem que compõe o espólio em favor do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, §1º c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação do único bem que compõe o espólio, atribuindo-o ao autor, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Outrossim, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Considerando os pareceres anexos aos autos, desnecessária nova remessa dos autos aos fiscos. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe. Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina