Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EULALIO MENDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E À PROCURAÇÃO AD JUDICIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Eulálio Mendes de Oliveira, em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial (juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo), com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), na Súmula 33/TJPI e na Nota Técnica nº 06/TJPI. O embargante alega omissão quanto ao cumprimento da determinação judicial e à validade da procuração ad judicia apresentada, requerendo também o pré-questionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise: (i) do cumprimento da determinação de emenda da inicial; e (ii) da validade da procuração ad judicia já constante dos autos, além de avaliar o cabimento do prequestionamento requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só se prestam à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões relativas à ausência de juntada dos extratos bancários e do comprovante de prévio requerimento administrativo, reiterando a legitimidade da exigência com base no poder geral de cautela e na prevenção à advocacia predatória. A alegação sobre a validade da procuração ad judicia foi indiretamente enfrentada ao se reconhecer que não houve irregularidade formal impeditiva do prosseguimento da ação, sendo que o ponto não se revela essencial ao deslinde da causa, tampouco constituiu fundamento da extinção do feito. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão já enfrentou de forma adequada as matérias controvertidas, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. O manejo do recurso configura nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão na decisão que analisa de forma clara e fundamentada os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A simples intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCív 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-MS, ApCív 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; TJ-AL, EDcl 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801477-76.2022.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EULÁLIO MENDES DE OLIVEIRA, nos autos do Processo nº 0801477-76.2022.8.18.0034, em face de acórdão (decisão monocrática) que, em 26/08/2024, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial (juntada de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo), à vista de fundada suspeita de demanda predatória e com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), em consonância com a Súmula 33/TJPI e com a Nota Técnica nº 06 do TJPI. Nas razões declaratórias, o Embargante alega omissão do julgado quanto (i) ao cumprimento do despacho que exigira a regularização documental e (ii) à validade do instrumento de procuração já acostado, sustentando que a procuração ad judicia não se sujeita a prazo de “atualização” e invocando precedente do STJ (REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/11/2023). Requer, ainda, o pré-questionamento de dispositivos do CPC, notadamente o art. 489, § 1º, IV. Devidamente intimado, o Embargado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento dos aclaratórios, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no decisum, afirmando tratar-se de mera tentativa de rediscussão de mérito, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega omissão do julgado quanto (i) ao cumprimento do despacho que exigira a regularização documental e (ii) à validade do instrumento de procuração já acostado, sustentando que a procuração ad judicia não se sujeita a prazo de “atualização” e invocando precedente do STJ (REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/11/2023). Requer, ainda, o pré-questionamento de dispositivos do CPC, notadamente o art. 489, § 1º, IV. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do agravo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido de ID 19478241, tendo em vista que “do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo e extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta. Pois bem, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.” A decisão embargada enfrentou, de modo claro que: “(...) Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, nos termos da SÚMULA 33 deste Tribunal. Vejamos: "SÚMULA 33 - O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato, exigência de prévio requerimento administrativo e extratos bancários se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato. Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, de procuração pública ou com firma reconhecida, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido estão conforme a nota técnica nº 06 do TJPI. No caso, a apelante não juntou os extratos solicitados ou comprovante de prévio requerimento administrativo. Além disso, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. No caso, a exigência feita se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade a autora, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)." Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe." Não havendo que se falar, portanto, em omissão, contradição ou qualquer outro vício no julgado, tendo em vista que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Motivo pelo qual a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de erro, omissão ou outro vício no julgamento vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.