Baixa Definitiva19/11/2025, 09:49
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 09:49
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 09:49
Transitado em Julgado em 18/11/202519/11/2025, 09:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202503/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADA: FRANCISCA MARIA SANTOS DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800373-43.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Determinada a intimação da parte autora para juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não apresentou documentação completa referente as taxas, pois ocorre uma variação mensal no valor principal da cota sem constar no título executivo extrajudicial essa modificação, sendo que se trata de documento indispensável, a ata de assembleia geral que estabeleceu as taxas condominiais cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, o que torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o tema, a jurisprudência tem assim se manifestado, in verbis: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS – BOLETOS BANCÁRIOS - NOTAS FISCAIS - AUSENTE ACEITE - AUSENTE PROTESTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Ausência das duplicatas que deram origem aos boletos bancários – Irrelevância – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC – Precedente – II - Boletos bancários representativos de duplicatas - Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado e do protesto – Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 – III – Exequente que, ao propor a ação, acostou aos autos boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, sem, contudo, comprovar que houve o envio dos referidos documentos a protesto – Ausente a instrução da ação com todos os documentos indispensáveis – Inteligência do art. 798 do NCPC – Protesto cambial que constitui parte integrante do título – Protesto providenciado pela exequente apenas depois da oposição de embargos à execução e após conversão do julgamento em diligência pelo MM. Juiz 'a quo' – Impossibilidade de constituição do título executivo extrajudicial após oferecimento de embargos pelo executado - Precedentes deste E. TJ - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução pela inexistência de título executivo líquido, certo e exigível – Ônus sucumbenciais carreados à exequente - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa – Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1001646-82.2019.8.26.0480; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Nesse contexto, evidencia-se que a jurisprudência pátria possui o entendimento da necessidade do título executivo extrajudicial, a fim de atestar a certeza, liquidez e exigibilidade, sem tais documentos, a execução é considerado nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas os documentos apresentados na exordial não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal. Conquanto não possa ter curso a execução, ainda tem a embargada, caso opte, o caminho da monitória (na Justiça Comum) ou da cobrança (nesta Unidade Jurisdicional, se o caso).
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de título executivo extrajudicial, o presente processo, JULGO extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADA: FRANCISCA MARIA SANTOS DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800373-43.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Determinada a intimação da parte autora para juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não apresentou documentação completa referente as taxas, pois ocorre uma variação mensal no valor principal da cota sem constar no título executivo extrajudicial essa modificação, sendo que se trata de documento indispensável, a ata de assembleia geral que estabeleceu as taxas condominiais cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, o que torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o tema, a jurisprudência tem assim se manifestado, in verbis: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS – BOLETOS BANCÁRIOS - NOTAS FISCAIS - AUSENTE ACEITE - AUSENTE PROTESTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Ausência das duplicatas que deram origem aos boletos bancários – Irrelevância – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC – Precedente – II - Boletos bancários representativos de duplicatas - Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado e do protesto – Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 – III – Exequente que, ao propor a ação, acostou aos autos boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, sem, contudo, comprovar que houve o envio dos referidos documentos a protesto – Ausente a instrução da ação com todos os documentos indispensáveis – Inteligência do art. 798 do NCPC – Protesto cambial que constitui parte integrante do título – Protesto providenciado pela exequente apenas depois da oposição de embargos à execução e após conversão do julgamento em diligência pelo MM. Juiz 'a quo' – Impossibilidade de constituição do título executivo extrajudicial após oferecimento de embargos pelo executado - Precedentes deste E. TJ - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução pela inexistência de título executivo líquido, certo e exigível – Ônus sucumbenciais carreados à exequente - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa – Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1001646-82.2019.8.26.0480; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Nesse contexto, evidencia-se que a jurisprudência pátria possui o entendimento da necessidade do título executivo extrajudicial, a fim de atestar a certeza, liquidez e exigibilidade, sem tais documentos, a execução é considerado nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas os documentos apresentados na exordial não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal. Conquanto não possa ter curso a execução, ainda tem a embargada, caso opte, o caminho da monitória (na Justiça Comum) ou da cobrança (nesta Unidade Jurisdicional, se o caso).
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de título executivo extrajudicial, o presente processo, JULGO extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/10/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)01/09/2025, 10:40
Expedição de Certidão.11/08/2025, 09:12
Conclusos para julgamento11/08/2025, 09:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 04:12
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADA: FRANCISCA MARIA SANTOS DA COSTA DECISÃO Em análise a planilha apresentada de id 75417838, verifico que consta descrição “acordo parcela única”. No entanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800373-43.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
trata-se de rito incompatível, por se tratar de 02 (dois) títulos executivos diferentes com procedimentos distintos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não comprovou remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da assistência judiciária gratuita e, considerando que existem várias divergências no valor principal das taxas condominiais, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada de cada cota condominial alterada. Caso haja incompatibilidade dos valores, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. 2) Retirar as parcelas de acordo parcela única, por se trata de rito incompatível com a execução de título executivo extrajudicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL COLORADO - CNPJ: 21.984.765/0001-83 (EXEQUENTE).10/07/2025, 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/07/2025, 10:52
Determinada a emenda à inicial10/07/2025, 10:52
Expedição de Certidão.24/05/2025, 10:14
Conclusos para decisão24/05/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição10/05/2025, 13:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 10:27
Juntada de Petição de documento comprobatório08/04/2025, 14:21
Juntada de Petição de proposta de acordo08/04/2025, 14:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 04:59
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:04
Determinada a emenda à inicial21/02/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:19
Expedição de Certidão.03/02/2025, 19:25
Conclusos para decisão03/02/2025, 19:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 03:32
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 22:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.31/10/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 08:47
Juntada de Petição de proposta de acordo30/10/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 15:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.10/10/2024, 15:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 27/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS DA COSTA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:20
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 15:19
Outras Decisões31/07/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 13:51
Conclusos para decisão29/04/2024, 09:41
Expedição de Certidão.29/04/2024, 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.29/04/2024, 09:41
Juntada de Petição de manifestação26/04/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.13/04/2024, 22:33
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.13/04/2024, 22:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS DA COSTA em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 04:40
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 10:43
Juntada de Petição de manifestação01/12/2023, 13:23
Juntada de Petição de manifestação30/11/2023, 09:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS DA COSTA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 07:12
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 16:13
Determinada diligência05/06/2023, 16:13
Conclusos para decisão01/06/2023, 14:51
Expedição de Certidão.01/06/2023, 14:51
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 11:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 20/04/2022 23:59.17/06/2022, 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 20/04/2022 23:59.17/06/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.30/03/2022, 13:53
Expedição de Outros documentos.30/03/2022, 09:28
Outras Decisões30/03/2022, 09:27
Conclusos para decisão18/03/2022, 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.18/03/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 16:08
Juntada de aviso de recebimento14/02/2022, 12:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 00:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 00:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/01/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.19/01/2022, 12:02
Ato ordinatório praticado19/01/2022, 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.19/01/2022, 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/12/2021, 13:27
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 17:33
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 08:16
Juntada de aviso de recebimento07/12/2021, 08:14
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.10/11/2021, 08:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 12/04/2021 23:59.13/04/2021, 00:14
Juntada de Petição de petição25/03/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2021 09:20 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.24/03/2021, 11:49
Juntada de certidão24/03/2021, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2021, 12:00
Juntada de Petição de diligência14/03/2021, 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento04/03/2021, 07:10
Expedição de Mandado.03/03/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 12:11
Juntada de Petição de petição23/02/2021, 12:53
Ato ordinatório praticado12/02/2021, 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 09:20 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.12/02/2021, 10:58
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 10:55
Proferido despacho de mero expediente01/02/2021, 09:05
Conclusos para despacho07/11/2019, 14:11
Juntada de certidão07/11/2019, 14:10
Distribuído por sorteio06/11/2019, 12:39