Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LAURENTINO DOS SANTOS FILHO
REU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800389-13.2018.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO LAURENTINO DOS SANTOS FILHO em face de COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Vieram os autos conclusos em razão de petição protocolada sob ID nº 48606688, por meio da qual a parte autora requer: a) o deferimento de prova emprestada consistente nos documentos anexados sob os IDs nº 48607093/ 48607097 e 48607099, oriundos do processo nº 0000496-66.2013.8.18.0076, que tramitou neste juízo, alegadamente relacionados à mesma área rural (Ilha das Melancias); b) e a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, previamente arroladas na inicial. Analisando os autos, verifico que o pedido de prova emprestada merece acolhimento. Os documentos cuja juntada se pretende autorização guardam pertinência com os fatos objeto da presente ação, e são oriundos de processo judicial regularmente identificado, envolvendo questões fundiárias correlatas, tramitando sob o devido contraditório, o que autoriza sua utilização como meio probatório nos termos do art. 372 do CPC: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Cumpre registrar que a parte contrária poderá manifestar-se acerca dos referidos documentos, conforme preceitua o contraditório. No que se refere ao pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, constato que a fase de instrução processual está apta à realização do referido ato, sendo a oitiva das testemunhas essencial à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada posse exercida pelas partes, extensão da ocupação, dinâmica do suposto esbulho e eventual comprovação dos prejuízos materiais e morais.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 369, 370, 372 e 357, § 3º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO a prova emprestada requerida no ID nº 48606688, admitindo-se nos autos os documentos apresentados sob os IDs nº 48607093, 48607097 e 48607099, ressalvado o direito da parte adversa de se manifestar sobre os mesmos no prazo de 10 (dez) dias. Designo para o dia 19/08/2025, às 09:30 horas, a realização de audiência de instrução do feito, para oitiva das testemunhas previamente arroladas. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc. Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/050d94 Intimem-se partes, por seus patronos, devendo as testemunhas comparecer independente de intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO