Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801656-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Durante a tramitação processual, foi noticiada a morte da parte autora, conforme certidão ID 14937130. Diante disso, restou determinada a intimação do espólio ou dos sucessores da autora, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não obstante, embora efetivada a intimação dos herdeiros ou do espólio da falecida, via sistema, através do patrono até então habilitado e de edital de intimação, não houve qualquer manifestação dos sucessores. É o relato do necessário. Decido. No presente caso, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do espólio da autora falecida. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos tais: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE DA PARTE AUTORA/APELADA. FATO OCORRIDO A MAIS DE QUATRO ANOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO A LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante tenha sido o patrono do autor devidamente intimado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJ-PE - Apelação Cível: 00115524620118170480, Relator.: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016). Neste contexto, em observância ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte autora, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação. Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, c/c art. art. 313, §2º, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator