Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAUTOR: JAILTON DE SOUSA ARAUJO
REU: KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495,., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000146-92.2008.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave]
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de Kelson Rogers dos Santos Souza e Janilton de Sousa Araújo, para apuração da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 16/03/2008. Recebida a denúncia em 27/05/2010 – id. 25565533, p. 10. Frustrada a citação do acusado Kelson Rogers dos Santos Souza (id. 25565533, p. 14), foi determinada sua citação por edital (id. 25565533, p. 16) e sucessivamente determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 28/11/2013 – id. 25565533, p. 23. Expedida carta precatória para citação de Kelson Rogers dos Santos Souza – id. 51447781. Citado (id. 55226298), o denunciado Kelson Rogers dos Santos Souza apresentou resposta à acusação em 16.04.2024 – id. 55841777. Certidão informando que o acusado entrou em contato com a secretaria deste juízo para informar seu endereço atualizado, qual seja rua Serrafim Blasi, n° 56, Bairro Vila Maria, Botucatu/SP – id. 55863607. Sentença extinguindo a punibilidade de JANILTON DE SOUSA ARAÚJO e determinando o seguimento do feito em relação ao acusado KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para o dia 03.12.2024 – id. 62211967. O MPE manifestou-se informando que oferecerá Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado Kelson Rogers Dos Santos Souza em 19.11.2024 às 14h00min – id. 62719095. Proferido despacho determinando o cancelamento da audiência designada e que aguardassem os autos em secretaria o oferecimento do ANPP – id. 66318937. Intimado, o Ministério Público acostou termo de acordo de ANPP requerendo a designação de audiência para homologação – id. 67606308. Em 19.03.2025 foi proferida decisão que deixou de homologar o ANPP por entender não terem sido atendidos os requisitos do art. 28-A, IV, do CPP (id 72601839). Em 02.04.2025 o MPE interpôs recurso em sentido estrito (id 73463386). Certidão testificou a tempestividade do recurso interposto (id 80472958). Proferida sentença, na data de 07.08.2025, que julgou extinta a punibilidade do sentenciado Kelson Rogers Dos Santos Souza em virtude da prescrição e como consectário lógico reconheceu prejudicado o objeto do recurso, pelo que não recebeu o RESE interposto (id. 80534791). O Órgão Ministério interpôs RESE em relação a sentença na data de 25.08.2025 (id. 81465994). Certidão, datada de 28.08.2025, informou a tempestividade do recurso interposto (id. 81677823). Viram os autos conclusos. INTIME-SE a defesa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias - art. 588, do CPP e, após, voltem-me conclusos para os fins do art. 589, do CPP. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 28 de agosto de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba EKTS