Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRIMAVERA ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: JAINARA BEZERRA DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801712-73.2024.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PRIMAVERA ODONTOLOGIA LTDA em face de JAINARA BEZERRA DA SILVA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que as partes transacionaram, chegando à composição amigável do conflito. O Ministério Público não foi instado a intervir, ausentes as hipóteses legais de sua atuação. É o que importa relatar. Fundamentação Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito às partes interessadas prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões mútuas. Referida transação, quando reduzida a termo nos autos e homologada judicialmente, adquire força de título executivo judicial, conforme o artigo 515, II, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil, por sua vez, valoriza e estimula a autocomposição como meio preferencial de resolução dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), reconhecendo seus efeitos desjudicializantes e pacificadores. No presente caso, não se verifica nenhum óbice à homologação do acordo firmado pelas partes. Pelo contrário, a solução consensual, além de ser recomendável, demonstra a atuação responsável e colaborativa dos litigantes. Importa destacar que, em sede de execução de título extrajudicial, o acordo celebrado tem o condão de modificar a obrigação originalmente exigida, conferindo-lhe novos contornos jurídicos (quanto a valor, forma, prazo de pagamento, etc.), ensejando, portanto, a novação da dívida, nos moldes do art. 360, I, do Código Civil. Assim, considerando que a avença firmada substitui a obrigação anteriormente executada, é de se reconhecer a extinção do feito, conforme dispõe o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, por consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K