Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA RIOTINTO SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812287-54.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante alega que este juízo foi omisso na análise de provas essenciais ao deslinde da causa, especialmente no que diz respeito à ausência de comprovante de transferência eletrônica de valores. A parte embargada em suas contrarrazões apontou a inexistência de qualquer vício na sentença vergastada (id 70120076). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, autora no processo, alega que não houve a demonstração suficiente de que os valores oriundos do contrato de empréstimo impugnados lhe tenham sido disponibilizados, uma vez que o réu não teria juntado o comprovante de transferência dos valores. Em relação ao vício apontado pela recorrente como passível de modificação, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na sentença atacada, o que não ocorre. In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Apenas a título de esclarecimento verifica-se que a alegação da embargante não merece prosperar uma vez que o documento de id 48986732 - fl. 01 demonstra a realização de saque pela autora, na data de 08.04.2026, no valor apresentado no contrato, qual seja, R$ 2.738,70 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e setenta centavos). Logo, não há como acolher o pedido formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07