Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA
EXECUTADO: COLEGIO INOVE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou em sua exordial o endereço do executado sito na Rua Barroso, nº 698, Bairro Centro, CEP: 64.001-130, Teresina – PI. Com efeito, o endereço do executado transcende a competência territorial deste Juizado Especial. Nesta senda, imperioso esclarecer que a competência dos juizados especiais encontra-se disciplinada através da Resolução 33/2008, exarada pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, tratando-se, pois, de matéria de interesse da administração da justiça objetivando a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. Ademais, o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial de foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com exceção para as reparações de danos civis de qualquer tipo, que pode ser o endereço do autor, o que não é o caso dos autos, pois
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800972-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. Assim, eventual escolha de foro realizada pelo requerente, ao seu bel-prazer, constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que o executado não possui domicílio na área de jurisdição deste Juizado Especial. Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte requerente, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente. Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente aposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro nos arts. 4º, inc. I, e art. 51, inc. III, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c 485, inc. IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF