Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000092-98.2011.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada em ID 78917176, alegando, em suma, que esta foi obscura quanto a divisão dano moral concedido. ID 79177001 O embargado não apresentou contrarrazões. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos embargos em obscuridade. De fato, a sentença não esclareceu quanto a divisão do valor do dano moral deferido, dessa forma, merece acolhimento o pleito do embargante a fim de sanar o equívoco. Assim, assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que a sentença recorrida foi obscura acerca da divisão dos valores. Dessa forma, passo a nova redação do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo devido R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC”. No mais, todas as determinações permanecerão inalteradas. A correção monetária dos valores segue os parâmetros determinados na sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que a fundamentação acima exposta faça parte do comando judicial exarado em ID 78917176. As demais disposições permanecerão inalteradas. Após, em razão da apelação interposta pela parte requerida (ID 81363751), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal, e, em ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio