Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808795-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’, os quais jamais solicitou ou foi informada sobre sua contratação. Requereu a antecipação de tutela para abstenção do desconto pelo réu, a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito dos valores indevidamente debitados e condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 11.615,14 (onze mil seiscentos e quinze reais quatorze centavos) e fez pedido de gratuidade processual. Juntou documentos. Despacho do ID. 37859945 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, deixando a análise do pedido de tutela de urgência após a formalização do contraditório, caso fosse necessário. O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação, levantando preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de danos a serem reparados e impossibilidade de inversão do ônus da prova (IDs. 44327681 e seguintes). Audiência de ID 44441867 restou inexitosa. Réplica à contestação não apresentada. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifique o desconto ocorrido em sua conta bancária. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta bancária relativos a parcelas de suposta tarifa pelo pacote de serviços bancários que não solicitou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em sua conta não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização da contratação do pacote de serviços sob a modalidade CESTA FÁCIL ECONÔMICA pela parte autora, justificando os descontos em sua conta corrente, tendo a autora devidamente intimada para se manifestar quedado-se inerte. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado se revestiu das formalidades necessárias à sua validade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DESTA CORTE. COBRANÇA PERMITIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR À 2017. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0035884-95.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 03.03.2023). (TJ-PR – APL: 00358849520218160014 Londrina 0035884-95.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS TARIFA. CONTA CORRENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. 1. O banco demandado, além de juntar o contrato firmado para abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex – pessoa física, que dispõe em sua Cláusula 3ª acerca da autorização para efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados, também apresentou o contrato de adesão a produtos e serviços celebrado entre as partes, que prevê o CDC automático, Cartão BB Visa Eletron, Cartão Ourocard Visa e Ourocard Mastercard, Limite Extra do cartão de crédito, Débito em conta da fatura do cartão, Pacote de Serviço PF – Modalidade 10, constando em sua Cláusula 4ª autorização para o contratado efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta corrente e/ou conta poupança. 2. Havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo. (TJ-PI – Apelação Cível: 0810786-31.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do seguro de vida examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição ré. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina