Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800737-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso da demanda, o Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA veio a óbito em 09.08.2023 (id 46201507). Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para que fosse promovida a habilitação do Espólio da falecida (id 57503391). Este sistema PJe certificou automaticamente que em 09.10.2024 o prazo para que fosse promovida a habilitação de ambos espólios decorreu sem qualquer manifestação. Em seguida, foi expedido edital de intimação também para que fosse promovida a habilitação de ambos espólios decorreu sem qualquer manifestação (id 60526619). A parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id 69458544). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. O Advogado da parte autora não regularizou a representação do Espólio de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS, ainda que intimado para tanto, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, fato destacado em id 57503391, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em id 9413513. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07