Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FLOR DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800987-35.2023.8.18.0029 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] Trata-se ação de cobrança ajuizada por MARIA FLOR DA SILVA LIMA em face ao MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI, ambos qualificados, no bojo da qual alega ter sido contratada pelo réu para exercer o cargo de professora, iniciando seu labor para o ente público requerido em 2005, laborando para o ente público até dezembro de 2018. Afirma o(a) requerente que faz jus ao pagamento da quantia referente ao FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional de todo o período trabalhado, além De postular indenização por dano moral. Citado, o Requerido não apresentou Contestação (Id nº 50535028). Manifestação do Ministério Público afirmando não haver interesse público primário a fim de necessitar sua intervenção no feito (Id 56027838). No despacho de 61778993, determinou-se a intimação do réu para apresentar ficha financeira da autora e desta última para juntar termo de nomeação e exoneração. Apenas a requerente manifestou-se, acostando apenas extrato previdenciário, além de informar que não possui tais portarias (Id 64773535 e 65854709). Em suma, é relatório. Decido. No que diz respeito à prescrição, as demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto n° 20.910/32, que prevê em seu art. 1º o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Noutra seara, importante salientar que a presente ação foi ajuizada em 30/08/2023, razão pela qual não se aplica mais a prescrição trintenária do FGTS, consoante entendimento jurisprudencial abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Portanto, estão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 30/08/2018, inclusive o FGTS, tendo em vista que a ação foi distribuída em 30/08/2023, nos termos da fundamentação abaixo. A controvérsia a ser resolvida consiste em delimitar, a partir da natureza jurídica da relação estabelecida pela parte autora e o réu – contratação precária, se a mesma tem direito aos pedidos discriminados na inicial. De início, em relação à natureza do vínculo estabelecido entre as partes, embora nenhum dos litigantes tenha juntado aos autos a norma ou o ato administrativo que autorizou a contratação do(a) autor(a), havendo tão somente contracheques e extrato previdenciário, os quais confirmam que a parte autora foi admitida, sem concurso público, durante certos períodos de tempo, caracterizando contratação precária, o que é admitido pela própria demandante na exordial. Frisa-se que sequer há portaria de nomeação para cargo em comissão, o que também demonstra a precariedade da relação administrativa entre as partes. A respeito das contratações realizadas pelo Poder Público, a CF/88 em seu artigo 37, inciso II, reza que: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, conforme prescreve o inciso IX, do mesmo artigo 37, da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim, tem-se que para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação. Ocorre que restou evidenciado nos autos que a contratação da requerente se deu de forma precária e irregular. Contudo, mesmo diante de uma contratação irregular, a Administração Pública está obrigada ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, a requerente, com a anuência do réu, passou a cumprir sua obrigação de trabalhar, dispensando energia em prol da Administração Pública, devendo receber desta parte a contraprestação correspondente. Nessa linha, não pode o réu alegar a própria torpeza com o fim de não pagar verbas rescisórias devidas. Frisa-se que no caso em tela o requerido sequer se deu ao trabalho de apresentar documentos ou outras provas capaz de impedir modificar ou extinguir o direito do autor. Assim, demonstrada a prestação de serviços ao requerido, devem ser pagas, por força da previsão do art. 39, §3º c/c art. 7º, III e IV, da Constituição Federal, parcelas sociais, motivo pelo qual tem a autora direito a perceber o salário pelo serviço prestado e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme o lapso de serviço efetivamente prestado. A propósito, colaciono o dispositivo mencionado: “Art. 39. (...) §3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. A partir da leitura do texto constitucional, verifica-se o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Todavia, diante do caráter precário em que se deu a contratação da autora, esta somente faz jus ao saldo de salário não percebidos, caso existente, e ao FGTS, consoante se demonstrará mais adiante. A propósito, o STF já teve a oportunidade de decidir em conflito de competência que esse tipo de contratação “não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT” (ADI nº 3395 MC-DF, Rel. Min. Carlos Britto). Uma das consequências do contrato em questão, regulado por regras e princípios de Direito Público, é que os mesmos são passíveis de rescisão, unilateralmente, pela Administração, a qualquer tempo, não sendo aplicável as regras previstas na CLT. Fixada a natureza do vínculo estabelecido entre as partes, passo a apreciar os pedidos contidos na exordial, anotando, em relação aos proventos, que os mesmos equivaliam ao salário-mínimo do ano-base correspondendo. I) Do reconhecimento do período trabalhado: Requer a parte autora, na inicial, o reconhecimento do período de serviço prestado ao réu, o qual teria iniciado em 2005. Segundo disposição contida no art. 212, em seus incisos I a V, do Código Civil, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Ademais, o art. 373 do CPC determina que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, no caso em apreço, quanto ao período de serviço prestado pela autora, ficou comprovado que a requerente trabalhou para o Município demandado de forma NÃO ininterrupta me certos lapsos temporais. Importante destacar que será analisado apenas os períodos não atingidos pela prescrição (após 30/08/2018). A requerente juntou documentos que comprovam que o labor para o Município réu no ano de 2018 (Id 64774060), iniciando em 01/04/2018 até 07 de dezembro de 2018. Ainda, ressalto que, a teor de julgado proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, as contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso, como ocorre no caso sub judice, gerem direito somete: a) à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e; b) ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, conforme entendimento da Suprema Corte. Destarte, reconheço como períodos de serviço prestado pela autora ao réu o interstício compreendido entre 01/04/2018 a 07 de dezembro de 2018, salvo os atingidos pela prescrição, para os fins de percepção dos direitos reconhecidos pelo STF no julgado supra, compreendendo percepção de salário e levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Salienta-se que no feito em epígrafe não há pedido quanto ao pagamento de salários não pagos, incidindo na condenação apenas o pagamento do FGTS. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado do STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (Recurso Extraordinário n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki. DJe 23.9.2016). Reitera-se que se deve considerar que estão prescritos os meses anteriores a 30/08/2018. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexiste prova destes, ao tempo em que verifico que os mesmos são improcedentes, pois não há lesões físicas ou à sua honra da requerente, havendo tão somente aborrecimentos oriundos do cotidiano. Como definição de dano moral, extrai-se o seguinte excerto da aludida obra de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 359). Não restou, pois, caracterizado nenhum ato do réu capaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação capaz de incidir dano à personalidade do autor ou abalo de cunho psicológico a ponto de gerar reparação a título de dano moral. Com efeito, transtornos e dissabores decorrentes das relações pessoais e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. Assim, não merece curso o pedido indenizatório por danos morais, haja vista não se distinguir conjuntura capaz de gerar violação aos direitos de personalidade, sendo que o não pagamento de salários ou verbas trabalhistas configura, pois, mero dissabor cotidiano a que está sujeito o servidor, ainda mais em se tratando de contratação precária e ilegal, não fazendo jus a autora a nenhum tipo de estabilidade, seja de lotação ou mesmo no cargo. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período de 30/08/2018 a 07 de dezembro de 2018, com base no vencimento mensal percebido pela requerente no respectivo ano-base, na forma simples, no valor total de R$ 381,60 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), devendo ser atualizado com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos. Sendo apresentado recurso, intime-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. P.R.I. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas