Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GENIVAL LEAL DOS REIS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841787-63.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Genival Leal dos Reis (CNPJ/MF: 08.287.051/0001-58) e Genival Leal dos Reis (CPF: 843.831.783-91), ambos individualizados na peça basilar. Após tentativas frustradas de citação da parte executada (id. 59859573 e 56896053), sobreveio manifestação da parte exequente (id. 65532703) requerendo diligência de citação eletrônica, através dos telefones: (86) 99813-1056 e (86) 99407-8073. 1. Da citação por meio eletrônico O provimento conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, o qual instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece no §3º do art. 5º a possibilidade de realização dos atos de citação e intimação por meios eletrônicos, prevendo os seguintes requisitos para a sua validade: Art. 5º. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, correio eletrônico e linha telefônica móvel celular, para realização das intimações necessárias. (…) §3º. O ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ou seja, para o deferimento e validade dos atos citatórios e de intimação, não se revela suficiente a mera existência de pedido da parte autora nesse sentido, devendo haver anuência expressa do réu, informando o seu correio eletrônico e linha telefônica móvel celular. Tudo isso visa garantir que o destinatário tenha conhecimento integral do conteúdo do ato processual praticado, com comprovação do envio e do recebimento da comunicação ou certidão que delineie como o destinatário fora identificado e tomou ciência do teor da comunicação. Na hipótese dos autos, entendo que o pedido de citação da parte executada “via telefone” não merece ser acolhido. É que, da análise da petição de id. 65532703, infere-se que a parte exequente apenas apresentou número de telefones de possível titularidade da parte executada, inexistindo, pois, prévia anuência da parte executada quanto a essa possibilidade, bem assim certeza de que o referido telefone está em uso, de fato, pela parte executada, de modo que não haveria como se aferir se o destinatário que eventualmente visualizasse o ato comunicativo seria ou não a parte executada. Em face dessa situação, indefiro o pedido de citação da parte ré por meio eletrônico (telefone). 2. Da necessária indicação de novo endereço Considerando que é dever da parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada (CPC, art. 240, § 2º), determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das seguintes medidas: a) indicar novo endereço da parte suplicada; b) requerer as diligências que entender de direito para fins de localização da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à citação válida (CPC, art. 485, IV), Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina