Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE CORRENTE, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000
EXECUTADO: JD BATERIAS LTDA, GUILHERME ADAD TRINDADE MARQUES DE AMORIM Nome: JD BATERIAS LTDA Endereço: Rua Ivan Tito de Oliveira, 1687, - de 1573/1574 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-500 Nome: GUILHERME ADAD TRINDADE MARQUES DE AMORIM Endereço: Rua Eletricista Guilherme, 512, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-486 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
EXECUTADO: JD BATERIAS LTDA, GUILHERME ADAD TRINDADE MARQUES DE AMORIMciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Considerando a controvérsia processual que se instaurou quanto à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o aparelhamento da execução, advirto expressamente as partes que houve alteração relevante de entendimento jurisprudencial cuja sua desnecessidade é medida que se impões, frente a jurisprudência do STJ e TJPI. Conforme decisão proferida no AgInt no REsp 2071098/MT (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024), firmou-se a orientação de que: “A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também consolidou entendimento que prestigia a dispensa da apresentação da via original, ressalvada hipótese de fato impeditivo invocado pelo executado, conforme se depreende da seguinte ementa: “EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA DO ART. 781, I, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TÍTULOS PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS. 1. A execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Art. 781, I, CPC. 2. O STJ entende que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título. Postergação legal do termo inicial para após 30.12.2019. Inexistência de prescrição no caso. 3. Plena validade dos títulos. Requisitos legais devidamente preenchidos. 4. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedente STJ. Magistrado de origem entendeu pela inexistência de dúvidas que justificassem a apresentação dos títulos originais. 5. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800718-60.2020.8.18.0074, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, julgado em 23/02/2024, 4ª Câmara Especializada Cível). Assim, atualizo a orientação deste Juízo para compatibilizá-la com o entendimento consolidado, passando a dispensar a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, salvo se sobrevier alegação concreta de circulação, duplicidade ou vício material do título por parte dos executados. Na sequência, determino a citação dos executados, JD Baterias Ltda, por meio do DJE e Guilherme Adad Trindade Marques de Amorim, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para que efetuem, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida perseguida, no montante atualizado indicado na inicial, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com adoção das medidas constritivas cabíveis, como penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, consignando que, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal, o percentual será reduzido pela metade, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja realizada penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de indicação de outros bens pelos executados ou pelo exequente, em conformidade com o art. 829, §2º, do CPC. Por fim, advirto que, em caso de insucesso na citação postal, será promovido o arresto on-line de ativos financeiros dos executados, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Informativo n.º 848, REsp 2.099.780/PR). Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828538-11.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE CORRENTE, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000
EXECUTADO: JD BATERIAS LTDA, GUILHERME ADAD TRINDADE MARQUES DE AMORIM Nome: JD BATERIAS LTDA Endereço: Rua Ivan Tito de Oliveira, 1687, - de 1573/1574 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-500 Nome: GUILHERME ADAD TRINDADE MARQUES DE AMORIM Endereço: Rua Eletricista Guilherme, 512, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-486 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
EXECUTADO: JD BATERIAS LTDA, GUILHERME ADAD TRINDADE MARQUES DE AMORIMciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Considerando a controvérsia processual que se instaurou quanto à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o aparelhamento da execução, advirto expressamente as partes que houve alteração relevante de entendimento jurisprudencial cuja sua desnecessidade é medida que se impões, frente a jurisprudência do STJ e TJPI. Conforme decisão proferida no AgInt no REsp 2071098/MT (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024), firmou-se a orientação de que: “A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também consolidou entendimento que prestigia a dispensa da apresentação da via original, ressalvada hipótese de fato impeditivo invocado pelo executado, conforme se depreende da seguinte ementa: “EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA DO ART. 781, I, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TÍTULOS PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS. 1. A execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Art. 781, I, CPC. 2. O STJ entende que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título. Postergação legal do termo inicial para após 30.12.2019. Inexistência de prescrição no caso. 3. Plena validade dos títulos. Requisitos legais devidamente preenchidos. 4. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedente STJ. Magistrado de origem entendeu pela inexistência de dúvidas que justificassem a apresentação dos títulos originais. 5. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800718-60.2020.8.18.0074, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, julgado em 23/02/2024, 4ª Câmara Especializada Cível). Assim, atualizo a orientação deste Juízo para compatibilizá-la com o entendimento consolidado, passando a dispensar a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, salvo se sobrevier alegação concreta de circulação, duplicidade ou vício material do título por parte dos executados. Na sequência, determino a citação dos executados, JD Baterias Ltda, por meio do DJE e Guilherme Adad Trindade Marques de Amorim, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para que efetuem, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida perseguida, no montante atualizado indicado na inicial, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com adoção das medidas constritivas cabíveis, como penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, consignando que, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal, o percentual será reduzido pela metade, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja realizada penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de indicação de outros bens pelos executados ou pelo exequente, em conformidade com o art. 829, §2º, do CPC. Por fim, advirto que, em caso de insucesso na citação postal, será promovido o arresto on-line de ativos financeiros dos executados, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Informativo n.º 848, REsp 2.099.780/PR). Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828538-11.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]