Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUTEMBERG DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837254-03.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20002536) interposto nos autos n° 0837254-03.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 14853436) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA. REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O VALOR A SER PAGO PELO CONSUMIDOR SEJA FRACIONADO EM 36 (trinta e seis) PARCELAS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Intimada (id 20601199), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao principio da dignidade da pessoa humana, pois quando o acórdão determinou o parcelamento da divida, o valor parcelado passou a ser incluído na mesma fatura da cobrança regular, não levando em consideração a real condição financeira do Recorrente. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí