Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM IDOSA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marlucia Alves de Sousa Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco do Brasil S.A. A autora, idosa e analfabeta, alegou ausência de consentimento válido em contrato de empréstimo consignado celebrado via terminal de autoatendimento, sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, pelas Súmulas 30, 37 e 18 do TJPI, e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais é válido; (ii) verificar a existência de prova idônea da disponibilização dos valores contratados; (iii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais; e (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC e a Súmula 37 do TJPI. O uso de terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal não supre a formalidade exigida para negócios jurídicos com analfabetos, especialmente quando não há demonstração de que a contratante tinha plena ciência das cláusulas contratuais. O Banco do Brasil não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação regular, tampouco demonstra, por meio de documentos idôneos, a efetiva disponibilização do valor alegado, conforme exige a Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova da transferência válida do valor impede a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora. A cobrança de valores com base em contrato nulo, sem engano justificável, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A subtração indevida de verbas de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa e analfabeta, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa e gerando o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixada em R$ 2.000,00. Os juros e a correção monetária incidem conforme a natureza extracontratual da responsabilidade: juros desde o evento danoso e correção conforme cada verba, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, ainda que realizado por terminal de autoatendimento. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados impede a compensação e autoriza a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido de benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito e gera o dever de indenização por danos morais. A responsabilidade do banco em tais hipóteses possui natureza extracontratual, aplicando-se as regras específicas de correção monetária e juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 389, 398, 406, §1º e §3º, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 39, IV, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.868.099/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801096-77.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 27732462) por MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (nº 0801096-77.2024.8.18.0073), ajuizada pela ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO), julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A sentença vergastada (ID 27732461) reconheceu a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 105731789, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob o fundamento de que a contratação via Terminal de Autoatendimento (TAA) com cartão e senha pessoal seria suficiente para demonstrar a manifestação de vontade, e que o extrato bancário apresentado pelo banco comprovaria a disponibilização do valor do "troco". Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 27732462), a apelante MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, alegando sua condição de idosa e analfabeta e a inobservância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI, bem como da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022. Sustenta a imprestabilidade da prova de contratação apresentada pelo Banco do Brasil (log de sistema via TAA) e a ausência de prova idônea da transferência dos valores (Súmula 18 do TJPI). Requer a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Intimado, o apelado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 27732516), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Defende a regularidade da contratação via Terminal de Autoatendimento (TAA) com login e senha pessoal da cliente, a não invalidade do contrato pela condição de analfabetismo da autora, e a efetiva disponibilização do valor do "troco" de R$ 3.100,00. Alega a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro, invocando o princípio do "venire contra factum proprium" e o benefício da autora com o valor creditado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 27732439). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve a validade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas e a responsabilidade das instituições financeiras, é amplamente pacificada pelas Súmulas deste TJPI (como as de números 18, 30 e 37) e pela tese firmada em recurso repetitivo do STJ (REsp 1.868.099-CE). O recurso da apelante, ao demonstrar a contrariedade da sentença de primeiro grau a esses entendimentos já sedimentados, atrai a incidência do referido dispositivo processual, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Ausência de Contratação Regular com Pessoa Analfabeta Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora, MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, é pessoa em situação de analfabetismo, como expressamente indicado nos documentos (id 27732428). De tal maneira, embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática de atos da vida civil, é indispensável a observância de certas formalidades para que eventual negócio jurídico firmado não seja considerado inválido. Nos termos dos artigos 104, 166, IV e 595, todos do Código Civil, a contratação com analfabeto deve ser solene, a fim de resguardá-lo de eventual ilícito. É imprescindível se reconhecer que o empréstimo consignado, enquanto modalidade de mútuo, é contrato típico de fornecimento de produto. Com efeito, enquanto contrato real, o mútuo se perfaz com a efetiva tradição da coisa fungível entregue ao mutuário, traduzindo assim verdadeiro ato de alienação de bem. Por meio de seu contrato, obriga-se o consumidor a restituir coisa equivalente em gênero, espécie e quantidade (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 338), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos. Assim estabelece o referido dispositivo legal: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A precaução constante da norma legal presume que a pessoa analfabeta é hipervulnerável e não detém condições para compreender e apreender as informações contidas no corpo de um instrumento contratual, de forma voluntária, sem mácula de qualquer natureza. Nesse cenário, o direito à informação ganha relevância, alçando-se à categoria de direito absoluto, na lição de Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 708). A interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, leva-nos à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres mútuos de informação, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara, precisa e ostensiva, a respeito dos elementos essenciais ao início da relação contratual. Ademais disso, nas hipóteses em que o consumidor se mostra ainda mais vulnerável do que o habitual (no caso, em razão de sua idade e do pouco conhecimento), a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior cautela na contratação, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Na espécie, a tese defensiva do Banco do Brasil S.A. está lastreada em assunção válida do pacto, porquanto realizado pela própria autora em Terminal de Autoatendimento (TAA) sob cartão e senha de uso pessoal e exclusivo. No entanto, o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os registros sistêmicos e informações gerenciais trazidos com a contestação a tanto não se prestam, pois não configuram a forma solene exigida, tampouco se prestaram a demonstrar a efetiva disponibilização da quantia contratada (foram apresentados meros extratos bancários, não rastreáveis e facilmente manipuláveis). A propósito disso, o Conselho Monetário Nacional estipula como deveres das instituições financeiras a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, assim como a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições. É o que se extrai do art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)................................................................................................................. III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) V - a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) Ao que se conclui, o contrato de mútuo com instituição financeira deve ser formalizada por instrumento que assegure o efetivo cumprimento e sua comprovação do dever de informação. Pode-se afirmar que, nessa operação, prepondera a prestação de serviço bancário agregada ao produto fornecido, a qual se vincula à integridade, confiabilidade, segurança, sigilo das transações e legitimidade das operações contratadas com instituições financeiras regulares. Mesmo que se trate de contrato típico de fornecimento de bens, definitivamente aperfeiçoado com a tradição do dinheiro por meio de seu depósito na conta da recorrente, não há dúvidas de que o contrato de empréstimo consignado tem execução prolongada no tempo. Por meio dele, o credor se obriga a pagar parcelas mensais retidas diretamente de seu salário ou benefício previdenciário – conforme autorização também manifestada por meio do instrumento contratual – e repassadas diretamente pela entidade pagadora à instituição credora, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003. Nesse cenário, a despeito da regra geral de informalidade dos negócios jurídicos e diante da alegação de contratação no Terminal de Autoatendimento (com uso de cartão e senha pessoal) a materialização do empréstimo consignado explicita a contratação dos serviços bancários, mas não exclui o dever de informação inerente ao negócio com pessoa dotada alta vulnerabilidade. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, como a: Súmula 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de instrumento contratual com assinatura a rogo e/ou subscrito por duas testemunhas, ou de prova inequívoca de observância das formalidades exigidas para a contratação eletrônica com analfabetos e das normas do INSS, impõe-se a invalidação do suposto contrato. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 30 TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A interpretação desta Corte coaduna-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de recursos repetitivos (Art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. [...] 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal e na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, impõe-se a invalidação do suposto contrato. 4.2 Da Repetição de Indébito No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta do Banco do Brasil S.A. em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, decorrente de contrato nulo por vício formal essencial, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. É inaceitável que a instituição financeira se beneficie da inobservância de requisitos legais que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, como é o caso de uma idosa analfabeta. A inexistência de consentimento válido por parte da consumidora, gerada pela falha na formalização do negócio, leva à conclusão de que o banco procedeu de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Embora o STJ tenha modulado os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal para débitos cobrados após 30/03/2021, o contrato em questão foi firmado em 01/04/2022, o que o enquadra na aplicação plena do entendimento. Registre-se, outrossim, que o referido precedente, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva. Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois a invalidade da contratação é total e retroage à data da sua celebração. 4.3. Compensação de Valores Esta Corte tem reiteradamente decidido que "prints de tela" ou extratos bancários unilaterais, desacompanhados de comprovantes específicos de transferência (como TED ou DOC), não são considerados provas idôneas para demonstrar a efetiva disponibilização de valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Considerando que o Banco do Brasil não apresentou comprovante de TED ou DOC, mas apenas um extrato de conta, a prova da efetiva disponibilização do valor de R$ 3.100,00 não se mostra idônea para os fins da Súmula 18. Assim, não é cabível a compensação de valores, ante a ausência de comprovação válida do repasse. 4.4 Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. A condição de idosa e analfabeta da apelante acentua a sua hipervulnerabilidade, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiária previdenciária, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante da condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 4.5 Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado n.º 105731789 firmado entre as partes, com a consequente cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da apelante, se ainda estiverem sendo realizados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. c) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). d) DETERMINAR que os valores dos itens "b" e "c" sejam atualizados na forma da fundamentação supra, sem compensação de valores, ante a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Por fim, condeno o apelado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator