Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MANOEL EDUARDO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEPOSITADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato bancário diante da ausência de comprovação de depósito do valor contratado na conta do consumidor. A decisão também determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou obscuridade quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos; (ii) definir se a ausência de má-fé da instituição financeira afasta a repetição em dobro; (iii) apurar se a fixação da indenização por danos morais exige revisão por suposta desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e completa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de prova efetiva da transferência dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A repetição do indébito em dobro é legítima diante da cobrança indevida e não justificada, dispensando prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A compensação de valores deve ser discutida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sendo incabível no bojo dos embargos de declaração. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo, o que afasta sua revisão. 8. Verificado o intuito de rediscutir matéria já decidida, constata-se o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando há descontos indevidos, independentemente de prova de má-fé. 3. A compensação de valores deve ser analisada em fase própria, e não nos embargos de declaração. 4. O quantum indenizatório por dano moral só é revisável quando exorbitante ou irrisório, o que não se verifica quando fixado em R$ 3.000,00. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria decidida devem ser considerados protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801355-61.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face da decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo, em seus exatos termos, a sentença que declarou a nulidade do contrato bancário impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega o Embargante, em síntese, a existência de obscuridades e omissões na decisão, notadamente quanto: (i) à necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora; (ii) à inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro; (iii) à ausência de demonstração do dano moral, defendendo que o quantum fixado não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que a condenação pela repetição em dobro seja convertida em restituição simples, o valor do dano moral seja reduzido, e os valores eventualmente pagos à parte autora sejam compensados. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos, diante do evidente intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, pugnando por sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em análise, não se vislumbra, na decisão impugnada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos declaratórios. Com efeito, a decisão foi clara ao consignar, com fundamentação exauriente, que o banco não comprovou a efetiva transferência de valores ao consumidor, não bastando, para tanto, meros prints de tela ou alegações genéricas. A ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. No tocante à repetição do indébito em dobro, a decisão se apoiou na presunção de má-fé da instituição financeira, ante a prática de descontos sem respaldo contratual, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação prescinde de prova direta da intenção dolosa do fornecedor: “Art. 42, parágrafo único, CDC – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, cabia à parte embargante produzir a prova da legalidade da avença, o que não foi feito. Ademais, a compensação de valores – ainda que fosse admissível – é matéria a ser discutida em fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença, não nos autos dos embargos. No que toca ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), a quantia foi expressamente justificada na decisão, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, não havendo qualquer excesso ou abuso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do quantum só se admite quando o valor for exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Evidencia-se, pois, o caráter manifestamente protelatório da insurgência, intentada exclusivamente para rediscutir matéria decidida de forma clara e fundamentada. Não havendo, portanto, qualquer das hipóteses legais que autorizem a interposição dos presentes embargos de declaração, o recurso deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração mantendo-se integralmente a decisão hostilizada. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.