Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 07:00
Publicado Intimação em 30/04/2026.30/04/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 09:16
Proferido despacho de mero expediente27/04/2026, 21:32
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 21:32
Expedição de Certidão.28/03/2026, 19:51
Conclusos para despacho28/03/2026, 19:51
Expedição de Certidão.28/03/2026, 19:51
Expedição de Certidão.28/03/2026, 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 00:45
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)27/02/2026, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 07:37
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte19/02/2026, 22:27
Expedição de Certidão.11/11/2025, 15:17
Conclusos para julgamento11/11/2025, 15:17
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:30
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 79336155, no prazo legal. PICOS, 29 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 79336155, no prazo legal. PICOS, 29 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 79509921, no prazo legal. PICOS, 22 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 79509921, no prazo legal. PICOS, 22 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]30/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:37
Expedição de Certidão.29/10/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.26/10/2025, 18:07
Proferido despacho de mero expediente26/10/2025, 18:07
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:27
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 05:22
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 23:26
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 04:08
Expedição de Certidão.01/08/2025, 10:10
Conclusos para decisão01/08/2025, 10:10
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 03:02
Juntada de Petição de manifestação24/07/2025, 10:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 79509921, no prazo legal. PICOS, 22 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc. HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, objetivando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados no Hospital Regional Justino Luz, nos meses de maio, junho e julho de 2016. Alega a parte autora que firmou vínculo contratual com o IGH, responsável pela gestão do hospital à época, mas que não foram pagos os valores correspondentes às notas fiscais nº 01/2016 e 02/2016, nos montantes de R$ 18.600,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 45.600,00. O réu IGH apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os repasses financeiros e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados seriam do Estado do Piauí. Alegou ainda ausência de contrato formal e divergência entre os valores das notas fiscais e o montante pleiteado. O Estado do Piauí/SESAPI também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do TST. Argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de gestão que ensejasse culpa in vigilando, bem como que não se trata de relação trabalhista, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, afastando-se a jurisprudência citada pela autora. O HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, por sua vez, em contestação de ID 3378201, alegou igualmente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui personalidade jurídica própria e que atua como unidade vinculada à SESAPI, sem autonomia administrativa e financeira. Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 15158476). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus se manifestaram nos IDs 62345967 e 63484852. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. No que se refere ao HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, assiste razão à tese de ilegitimidade passiva.
Trata-se de unidade de saúde vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde, desprovida de personalidade jurídica e sem autonomia financeira, razão pela qual não possui capacidade processual para figurar como parte. Quanto à SESAPI, igualmente não se verifica nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de gestão firmado com o IGH. É firme o entendimento deste juízo quanto à inaplicabilidade automática da responsabilidade subsidiária aos entes públicos em contratos de gestão com organizações sociais, ausente demonstração de culpa in vigilando. A simples inadimplência por parte do IGH não autoriza a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, quanto ao réu IGH, restou comprovado nos autos que a parte autora prestou efetivamente os serviços médicos descritos na inicial, conforme evidenciado pelas notas fiscais, escalas e relatórios de produção juntados. Embora ausente contrato formal, o vínculo de fato e a inadimplência restaram evidentes, não tendo o IGH apresentado prova do pagamento. A jurisprudência admite a cobrança de serviços efetivamente prestados, mesmo diante da informalidade contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Logo, a pretensão autoral é procedente quanto ao IGH.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o réu INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento do valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da inadimplência. Condeno o réu IGH ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o autor e Estado do PIauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc. HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, objetivando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados no Hospital Regional Justino Luz, nos meses de maio, junho e julho de 2016. Alega a parte autora que firmou vínculo contratual com o IGH, responsável pela gestão do hospital à época, mas que não foram pagos os valores correspondentes às notas fiscais nº 01/2016 e 02/2016, nos montantes de R$ 18.600,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 45.600,00. O réu IGH apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os repasses financeiros e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados seriam do Estado do Piauí. Alegou ainda ausência de contrato formal e divergência entre os valores das notas fiscais e o montante pleiteado. O Estado do Piauí/SESAPI também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do TST. Argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de gestão que ensejasse culpa in vigilando, bem como que não se trata de relação trabalhista, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, afastando-se a jurisprudência citada pela autora. O HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, por sua vez, em contestação de ID 3378201, alegou igualmente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui personalidade jurídica própria e que atua como unidade vinculada à SESAPI, sem autonomia administrativa e financeira. Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 15158476). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus se manifestaram nos IDs 62345967 e 63484852. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. No que se refere ao HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, assiste razão à tese de ilegitimidade passiva.
Trata-se de unidade de saúde vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde, desprovida de personalidade jurídica e sem autonomia financeira, razão pela qual não possui capacidade processual para figurar como parte. Quanto à SESAPI, igualmente não se verifica nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de gestão firmado com o IGH. É firme o entendimento deste juízo quanto à inaplicabilidade automática da responsabilidade subsidiária aos entes públicos em contratos de gestão com organizações sociais, ausente demonstração de culpa in vigilando. A simples inadimplência por parte do IGH não autoriza a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, quanto ao réu IGH, restou comprovado nos autos que a parte autora prestou efetivamente os serviços médicos descritos na inicial, conforme evidenciado pelas notas fiscais, escalas e relatórios de produção juntados. Embora ausente contrato formal, o vínculo de fato e a inadimplência restaram evidentes, não tendo o IGH apresentado prova do pagamento. A jurisprudência admite a cobrança de serviços efetivamente prestados, mesmo diante da informalidade contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Logo, a pretensão autoral é procedente quanto ao IGH.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o réu INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento do valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da inadimplência. Condeno o réu IGH ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o autor e Estado do PIauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:16
Expedição de Certidão.22/07/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 15:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc. HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, objetivando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados no Hospital Regional Justino Luz, nos meses de maio, junho e julho de 2016. Alega a parte autora que firmou vínculo contratual com o IGH, responsável pela gestão do hospital à época, mas que não foram pagos os valores correspondentes às notas fiscais nº 01/2016 e 02/2016, nos montantes de R$ 18.600,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 45.600,00. O réu IGH apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os repasses financeiros e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados seriam do Estado do Piauí. Alegou ainda ausência de contrato formal e divergência entre os valores das notas fiscais e o montante pleiteado. O Estado do Piauí/SESAPI também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do TST. Argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de gestão que ensejasse culpa in vigilando, bem como que não se trata de relação trabalhista, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, afastando-se a jurisprudência citada pela autora. O HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, por sua vez, em contestação de ID 3378201, alegou igualmente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui personalidade jurídica própria e que atua como unidade vinculada à SESAPI, sem autonomia administrativa e financeira. Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 15158476). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus se manifestaram nos IDs 62345967 e 63484852. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. No que se refere ao HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, assiste razão à tese de ilegitimidade passiva.
Trata-se de unidade de saúde vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde, desprovida de personalidade jurídica e sem autonomia financeira, razão pela qual não possui capacidade processual para figurar como parte. Quanto à SESAPI, igualmente não se verifica nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de gestão firmado com o IGH. É firme o entendimento deste juízo quanto à inaplicabilidade automática da responsabilidade subsidiária aos entes públicos em contratos de gestão com organizações sociais, ausente demonstração de culpa in vigilando. A simples inadimplência por parte do IGH não autoriza a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, quanto ao réu IGH, restou comprovado nos autos que a parte autora prestou efetivamente os serviços médicos descritos na inicial, conforme evidenciado pelas notas fiscais, escalas e relatórios de produção juntados. Embora ausente contrato formal, o vínculo de fato e a inadimplência restaram evidentes, não tendo o IGH apresentado prova do pagamento. A jurisprudência admite a cobrança de serviços efetivamente prestados, mesmo diante da informalidade contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Logo, a pretensão autoral é procedente quanto ao IGH.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o réu INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento do valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da inadimplência. Condeno o réu IGH ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o autor e Estado do PIauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc. HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, objetivando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados no Hospital Regional Justino Luz, nos meses de maio, junho e julho de 2016. Alega a parte autora que firmou vínculo contratual com o IGH, responsável pela gestão do hospital à época, mas que não foram pagos os valores correspondentes às notas fiscais nº 01/2016 e 02/2016, nos montantes de R$ 18.600,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 45.600,00. O réu IGH apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os repasses financeiros e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados seriam do Estado do Piauí. Alegou ainda ausência de contrato formal e divergência entre os valores das notas fiscais e o montante pleiteado. O Estado do Piauí/SESAPI também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do TST. Argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de gestão que ensejasse culpa in vigilando, bem como que não se trata de relação trabalhista, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, afastando-se a jurisprudência citada pela autora. O HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, por sua vez, em contestação de ID 3378201, alegou igualmente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui personalidade jurídica própria e que atua como unidade vinculada à SESAPI, sem autonomia administrativa e financeira. Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 15158476). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus se manifestaram nos IDs 62345967 e 63484852. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. No que se refere ao HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, assiste razão à tese de ilegitimidade passiva.
Trata-se de unidade de saúde vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde, desprovida de personalidade jurídica e sem autonomia financeira, razão pela qual não possui capacidade processual para figurar como parte. Quanto à SESAPI, igualmente não se verifica nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de gestão firmado com o IGH. É firme o entendimento deste juízo quanto à inaplicabilidade automática da responsabilidade subsidiária aos entes públicos em contratos de gestão com organizações sociais, ausente demonstração de culpa in vigilando. A simples inadimplência por parte do IGH não autoriza a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, quanto ao réu IGH, restou comprovado nos autos que a parte autora prestou efetivamente os serviços médicos descritos na inicial, conforme evidenciado pelas notas fiscais, escalas e relatórios de produção juntados. Embora ausente contrato formal, o vínculo de fato e a inadimplência restaram evidentes, não tendo o IGH apresentado prova do pagamento. A jurisprudência admite a cobrança de serviços efetivamente prestados, mesmo diante da informalidade contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Logo, a pretensão autoral é procedente quanto ao IGH.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o réu INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento do valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da inadimplência. Condeno o réu IGH ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o autor e Estado do PIauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc. HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, objetivando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados no Hospital Regional Justino Luz, nos meses de maio, junho e julho de 2016. Alega a parte autora que firmou vínculo contratual com o IGH, responsável pela gestão do hospital à época, mas que não foram pagos os valores correspondentes às notas fiscais nº 01/2016 e 02/2016, nos montantes de R$ 18.600,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 45.600,00. O réu IGH apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os repasses financeiros e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados seriam do Estado do Piauí. Alegou ainda ausência de contrato formal e divergência entre os valores das notas fiscais e o montante pleiteado. O Estado do Piauí/SESAPI também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do TST. Argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de gestão que ensejasse culpa in vigilando, bem como que não se trata de relação trabalhista, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, afastando-se a jurisprudência citada pela autora. O HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, por sua vez, em contestação de ID 3378201, alegou igualmente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui personalidade jurídica própria e que atua como unidade vinculada à SESAPI, sem autonomia administrativa e financeira. Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 15158476). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus se manifestaram nos IDs 62345967 e 63484852. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. No que se refere ao HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, assiste razão à tese de ilegitimidade passiva.
Trata-se de unidade de saúde vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde, desprovida de personalidade jurídica e sem autonomia financeira, razão pela qual não possui capacidade processual para figurar como parte. Quanto à SESAPI, igualmente não se verifica nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de gestão firmado com o IGH. É firme o entendimento deste juízo quanto à inaplicabilidade automática da responsabilidade subsidiária aos entes públicos em contratos de gestão com organizações sociais, ausente demonstração de culpa in vigilando. A simples inadimplência por parte do IGH não autoriza a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, quanto ao réu IGH, restou comprovado nos autos que a parte autora prestou efetivamente os serviços médicos descritos na inicial, conforme evidenciado pelas notas fiscais, escalas e relatórios de produção juntados. Embora ausente contrato formal, o vínculo de fato e a inadimplência restaram evidentes, não tendo o IGH apresentado prova do pagamento. A jurisprudência admite a cobrança de serviços efetivamente prestados, mesmo diante da informalidade contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Logo, a pretensão autoral é procedente quanto ao IGH.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o réu INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento do valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da inadimplência. Condeno o réu IGH ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o autor e Estado do PIauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA
REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801407-41.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos etc. HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ – HRJL, objetivando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados no Hospital Regional Justino Luz, nos meses de maio, junho e julho de 2016. Alega a parte autora que firmou vínculo contratual com o IGH, responsável pela gestão do hospital à época, mas que não foram pagos os valores correspondentes às notas fiscais nº 01/2016 e 02/2016, nos montantes de R$ 18.600,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 45.600,00. O réu IGH apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os repasses financeiros e a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados seriam do Estado do Piauí. Alegou ainda ausência de contrato formal e divergência entre os valores das notas fiscais e o montante pleiteado. O Estado do Piauí/SESAPI também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do TST. Argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de gestão que ensejasse culpa in vigilando, bem como que não se trata de relação trabalhista, mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, afastando-se a jurisprudência citada pela autora. O HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, por sua vez, em contestação de ID 3378201, alegou igualmente ilegitimidade passiva, sustentando que não possui personalidade jurídica própria e que atua como unidade vinculada à SESAPI, sem autonomia administrativa e financeira. Assim, defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 15158476). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus se manifestaram nos IDs 62345967 e 63484852. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. No que se refere ao HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, assiste razão à tese de ilegitimidade passiva.
Trata-se de unidade de saúde vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde, desprovida de personalidade jurídica e sem autonomia financeira, razão pela qual não possui capacidade processual para figurar como parte. Quanto à SESAPI, igualmente não se verifica nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar conduta culposa no dever de fiscalização do contrato de gestão firmado com o IGH. É firme o entendimento deste juízo quanto à inaplicabilidade automática da responsabilidade subsidiária aos entes públicos em contratos de gestão com organizações sociais, ausente demonstração de culpa in vigilando. A simples inadimplência por parte do IGH não autoriza a responsabilização subsidiária do Estado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, quanto ao réu IGH, restou comprovado nos autos que a parte autora prestou efetivamente os serviços médicos descritos na inicial, conforme evidenciado pelas notas fiscais, escalas e relatórios de produção juntados. Embora ausente contrato formal, o vínculo de fato e a inadimplência restaram evidentes, não tendo o IGH apresentado prova do pagamento. A jurisprudência admite a cobrança de serviços efetivamente prestados, mesmo diante da informalidade contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, nos termos do art. 884 do Código Civil. Logo, a pretensão autoral é procedente quanto ao IGH.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HMB CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o réu INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH ao pagamento do valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da inadimplência. Condeno o réu IGH ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o autor e Estado do PIauí, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:43
Expedição de Certidão.10/07/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:40
Julgado procedente em parte do pedido10/07/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:19
Expedição de Certidão.03/04/2025, 08:22
Conclusos para julgamento03/04/2025, 08:22
Expedição de Certidão.03/04/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 17:58
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:19
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 11:46
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 03/10/2024 23:59.13/10/2024, 03:02
Juntada de Petição de manifestação10/10/2024, 11:26
Conclusos para julgamento07/10/2024, 13:28
Expedição de Certidão.07/10/2024, 13:28
Juntada de certidão07/10/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 11:18
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:15
Juntada de Petição de manifestação23/08/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:25
Proferido despacho de mero expediente12/08/2024, 11:43
Expedição de Certidão.21/02/2024, 17:13
Conclusos para despacho21/02/2024, 17:13
Decorrido prazo de AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 03:46
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 03:46
Decorrido prazo de ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 03:46
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 03:46
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2024, 21:29
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 12:13
Juntada de Petição de manifestação04/01/2024, 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/12/2023, 13:16
Expedição de Certidão.18/12/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 13:14
Juntada de certidão06/10/2023, 10:12
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 03:58
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 10:09
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.12/03/2023, 21:05
Conclusos para despacho23/01/2023, 14:44
Expedição de Certidão.23/01/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 00:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/08/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.03/08/2022, 11:20
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 17:20
Conclusos para despacho14/12/2021, 09:09
Juntada de certidão14/12/2021, 09:08
Juntada de certidão14/12/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 17:13
Proferido despacho de mero expediente02/08/2021, 17:13
Juntada de carta27/05/2021, 11:58
Conclusos para despacho19/05/2021, 08:00
Juntada de certidão19/05/2021, 08:00
Juntada de Petição de manifestação05/03/2021, 09:34
Expedição de Outros documentos.02/02/2021, 21:09
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 00:08
Decorrido prazo de ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 00:08
Expedição de Outros documentos.18/11/2020, 11:00
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.07/11/2020, 04:44
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 12:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 12:00
Conclusos para despacho05/10/2020, 14:24
Juntada de certidão05/10/2020, 14:22
Juntada de Petição de contestação20/08/2020, 11:08
Expedição de Outros documentos.21/04/2020, 10:49
Juntada de certidão29/11/2019, 13:23
Juntada de Petição de petição28/10/2019, 09:44
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 13:02
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 13:02
Conclusos para despacho23/04/2019, 12:57
Juntada de certidão23/04/2019, 12:53
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 00:04
Expedição de Outros documentos.15/03/2019, 13:44
Juntada de certidão15/03/2019, 13:41
Proferido despacho de mero expediente23/11/2018, 15:14
Expedição de Outros documentos.23/11/2018, 15:14
Conclusos para despacho19/11/2018, 11:06
Juntada de Petição de contestação19/09/2018, 11:39
Juntada de Petição de contestação09/08/2018, 12:04
Audiência conciliação realizada para
08/08/2018 10:15 1ª Vara da Comarca de Picos.09/08/2018, 08:09
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 09:02
Juntada de aviso de recebimento01/08/2018, 09:23
Juntada de Petição de manifestação23/07/2018, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2018, 09:10
Juntada de Petição de diligência19/06/2018, 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2018, 13:58
Expedição de Outros documentos.06/06/2018, 13:58
Audiência conciliação designada para
08/08/2018 10:15 1ª Vara da Comarca de Picos.06/06/2018, 13:53
Expedição de Mandado.06/06/2018, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2018, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2018, 13:52
Proferido despacho de mero expediente04/06/2018, 10:23
Expedição de Outros documentos.04/06/2018, 10:23
Conclusos para despacho23/05/2018, 07:27
Decorrido prazo de HMB CONSULTORIO MEDICO LTDA em 22/02/2018 23:59:59.23/02/2018, 00:02
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 22/02/2018 23:59:59.23/02/2018, 00:01
Juntada de Petição de petição22/02/2018, 18:33
Juntada de Petição de petição22/02/2018, 18:32
Expedição de Outros documentos.10/01/2018, 09:41
Proferido despacho de mero expediente18/12/2017, 17:36
Conclusos para despacho18/12/2017, 11:28
Juntada de certidão18/12/2017, 11:26
Distribuído por sorteio07/12/2017, 19:47