Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE QUEIROZ VIEIRA ALMEIDA, TEREZA DE LOURDES QUEIROZ VIEIRA, LUCIANO QUEIROZ VIEIRA, VIRGINIA QUEIROZ VIEIRA DOURADO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MANOEL VIEIRA SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802101-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desapropriação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA LIMINAR ajuizada por CAROLINE QUEIROZ VIEIRA SILVA, TEREZA DE LOURDES QUEIROZ VIEIRA, VIRGINIA QUEIROZ VIEIRA DOURADO e LUCIANO QUEIROZ VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra a inicial que, em novembro de 2014, o Secretário de Educação enviou Ofício à Procuradoria do Município de Teresina requerendo parecer para desapropriação por utilidade pública de imóvel da Sra. Joana Vieira e Silva. Ocorre que, ela faleceu no transcorrer do processo administrativo, tendo sido iniciado o processo de inventário extrajudicial em 15.09.2016 e concluído em 07.12.2016. Nele havia dois imóveis, dentre eles, o objeto da lide: terreno na Rua Presidente Lincoln, bairro São Joaquim. Nota-se que, desde a conclusão do inventário, em dezembro de 2016, não havia mais espólio, mas, mesmo assim, o sr. Manoel Vieira Sobrinho, como representante do espólio da Sra. Joana Vieira e Silva realizou termo de ajuste, no ano de 2017 e, ainda que informada da situação pela Sra. Caroline (a qual enviou ofícios à prefeitura afirmando a falta de legitimidade do sr. Manoel, os protocolos não foram respondidos e, em 2019, foi pago o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao demandado sr. Manoel. O inventário terminou determinando 50% para o herdeiro Manoel Vieira Sobrinho e 50% para Antônio Vieira Silva Sobrinho, de cujus, cujo quinhão foi rateado: 25% para Tereza de Lourdes (viúva) e 25% para os três filhos: Caroline, Luciano e Virgínia, o que é comprovado pelo id. 23529423. A medida liminar foi deferida (id. 28044861), tendo o magistrado da época determinado a suspensão do procedimento de desapropriação do imóvel objeto da lide, pois evidenciou a probabilidade do direito e o risco de dano “ante a conclusão do procedimento administrativo em favor do Município de Teresina”. O Município de Teresina, regularmente citado, apresentou CONTESTAÇÃO (id. 32475292) na qual requereu a aplicação da teoria da asserção, pois o pedido dos autores seria juridicamente impossível, diante do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, bem como o bem já teria sido expropriado, devendo, inclusive, a liminar ser revogada. Em RÉPLICA (id. 33091440), o demandante afirma que, em janeiro de 2022 o processo de desapropriação ainda não havia sido concluído, apenas o sendo em momento anterior à concessão da liminar, em julho de 2022, e, por isso, não teria havido pedido de indenização por perdas e danos. Ao fim, requer a nulidade do processo administrativo, o encaminhamento do feito ao Ministério Público para apurar responsabilidade (improbidade e favorecimento ilícito), bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por requerente. Intimados a respeito do pedido de danos morais, o Município de Teresina afirmou que não concorda com a alteração do pedido (id. 34172137), aduzindo, ainda, haver uma escola municipal em funcionamento no local. O Ministério Público apresentou o seu Parecer (id. 42475851) manifestando desinteresse no feito. Em decisão (id. 49754569), foi determinada a reiteração da citação do sr. Manoel Vieira Sobrinho para apresentar Contestação e, consoante certidão de id. 54260774, o prazo transcorreu sem a sua apresentação. A parte autora comprovou a quitação das demais custas processuais parceladas e requereu o julgamento da lide (id. 73713268). É o relatório. Decido. Foi arguida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, considerando o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual, no art. 17, apenas traz como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade, entendo por rejeitar a referida preliminar, uma vez que adoto o posicionamento de que não se faz mais presente no ordenamento jurídico. A questão acerca da possibilidade ou não do pedido, de acordo com a corrente doutrinária que entendo adequada, consiste em matéria de mérito, não em preliminar. Isso decorre da supressão intencional da referida condição da ação do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar, passo ao mérito. O caso é bastante simples, os autores afirmam que o processo desapropriatório foi irregular e não receberam a justa indenização, pleiteando a sua nulidade. Em decisão liminar, o magistrado da época concedeu a medida requerida, determinando que fossem suspensos os trâmites para a efetivação da desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis. Atualmente, de acordo com o Município de Teresina, funciona um colégio no imóvel. Ora, o caso é bastante simples porque inexiste direito à anulação do registro da desapropriação. Ainda que o Município de Teresina tivesse invadido o imóvel sem pagar nenhuma indenização, a chamada desapropriação indireta, não haveria direito do particular a sua anulação. É aplicação do princípio da supremacia do interesse público. O fato é que, embora tenha havido suposta irregularidade no processo de desapropriação, pois fora pago apenas um herdeiro, isso não pode ensejar a suspensão/nulidade do registro, apenas perdas e danos. É a literalidade do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vejamos: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” Vejamos a jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BEM EXPROPRIADO E INCORPORADO AO PODER PÚBLICO. REIVINDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GLEBA DE TERRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, o bem desapropriado incorpora-se imediatamente ao patrimônio público, não podendo ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo desapropriatório, cabendo ao terceiro pleitear eventuais direitos contra o poder expropriante em ação própria de perdas e danos. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 833607, 20130111395955APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2014, publicado no DJe: 26/11/2014.) Por fim, em relação ao pedido de danos morais, realizado após a Contestação, em sede de réplica, havendo a discordância do ente público, descabe o acolhimento, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTE a demanda; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os demandantes em custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa; suspendo os efeitos da sucumbência em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina