Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL E SEM AUTENTICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado com base em cartão, senha e biometria, afastando a responsabilidade do banco e indeferindo os pedidos. O apelante, pessoa não alfabetizada e beneficiária de renda previdenciária, sustenta não ter contratado o empréstimo e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) verificar se a nulidade do contrato enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, inclusive o efetivo repasse dos valores, conforme art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 5. Documentos unilaterais (extratos bancários e prints de sistema interno sem autenticação) não possuem valor probatório suficiente, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI e art. 219 do Código Civil. 6. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência dominante do TJPI. 7. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 8. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco, com fundamento na Súmula 479 do STJ. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos e contratação não demonstrada, sendo fixado em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Documentos unilaterais produzidos por instituições financeiras, sem autenticação, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 3. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 932, V; CC, arts. 219, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 568; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805867-74.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a disponibilização do crédito mediante operação realizada em terminal de autoatendimento com cartão e senha da autora, havendo extrato bancário que demonstra o crédito (22/07/2019), afastando-se, por isso, a nulidade do negócio e os pleitos de repetição de indébito e danos morais. Rejeitou-se, ainda, as preliminares de litispendência, conexão e ausência de interesse de agir, bem como a impugnação à justiça gratuita; a autora foi condenada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo que não contratou; sustenta ausência de instrumento contratual escrito e inexistência de comprovante de transferência (TED), afirmando que extratos bancários não se equiparam à TED, com violação da IN INSS nº 28/2008 (exigência de contrato assinado) e da Súmula 18 do TJPI (necessidade de prova da transferência do valor ao consumidor). Requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00) e a aplicação da responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), além da manutenção da justiça gratuita. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação é regular, realizada via Bradesco Dia e Noite (BDN), com uso de cartão, senha/biometria, hipótese em que não há contrato físico; informa operação nº 375315662, no valor de R$ 1.572,76, em 72 parcelas de R$ 42,21, com crédito em 22/07/2019 e respectivo saque pela autora; defende a inexistência de ilícito, de danos morais e materiais, e que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige má-fé, o que não se verifica; pugna pela manutenção integral da sentença e pelo indeferimento da justiça gratuita. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26095660), CONHEÇO da Apelação Cível. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, do CPC, possibilitando ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito. MÉRITO De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Sob a temática, o TJPI formulou o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Nesse contexto, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos. Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários nos Ids 26055639 e 26055640. Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido. Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com
trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado. Em relação à tela/prints do sistema bancário, sem código de autenticidade, o entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC. Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou o pedido de danos morais, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé ao autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O Apelante sustenta ausência de prova válida da contratação, cerceamento de defesa e violação ao CDC, requerendo nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes da contratação não comprovada; e (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé na conduta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora. 3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor. 2. Prints de tela unilaterais não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados. 3. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser indenizado. 5. O exercício do direito de ação, na ausência de má-fé evidente, não autoriza a aplicação de penalidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 ) Dessa maneira, resta demonstrado a nulidade do contrato, devendo o banco demandado responder pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado tido como irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) verificar se a nulidade do contrato enseja a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos bancários, impondo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI). 2. A ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado à conta da consumidora gera a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, inclusive fraudes ou falhas internas, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida em contratos bancários nulos impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841511-32.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Não há mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, c) condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator