Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO VIDAL DE SOUSA NETO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801094-76.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Consórcio]
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por JOÃO VIDAL DE SOUSA NETO em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pela qual busca: a) a declaração de nulidade da cobrança de seguro embutido no contrato de consórcio; b) a restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de adesão ao consórcio administrado pela ré no ano de 2012, para aquisição de uma motocicleta modelo POP 100; ii) no momento da adesão, houve imposição de contratação de seguro de vida, sem opção de recusa, caracterizando-se a prática de venda casada; iii) entende que tal cobrança foi indevida, posto que não autorizada expressamente; iv) requer a devolução dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da reparação pelos danos materiais sofridos. A requerida apresentou contestação no ID nº 11466370, na qual refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) o contrato foi regularmente firmado, com previsão contratual clara sobre a possibilidade de cobrança de seguro, de forma aderente à regulamentação do Banco Central do Brasil; ii) sustenta a legalidade da cobrança, destacando que a contratação foi legítima, voluntária e informada; iii) afirma que inexiste venda casada, pois o consorciado tinha ciência do encargo e podia recusar a adesão; iv) argumenta que inexiste qualquer ilicitude ou abuso a ensejar devolução em dobro ou indenização; v) sustenta a aplicabilidade do entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJPI (Precedente nº 21) que afasta, em hipóteses similares, a configuração de dano moral ou restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID nº 11763847. Foi realizada audiência de conciliação (ID nº 48928909), restando infrutífera. A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para a oitiva do autor. A parte autora, por sua vez, nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sub judice, após a apresentação de contestação (ID nº 11466370) e réplica (ID nº 11763847), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Na audiência de conciliação (ID nº 48928909), a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, alegando sua imprescindibilidade para o esclarecimento de pontos controvertidos. A parte autora, por sua vez, nada requereu. Todavia, analisando os autos, constata-se que a controvérsia posta envolve essencialmente questão de direito, centrada na legalidade ou não da cobrança de seguro no contrato de consórcio celebrado entre as partes, sendo farta a documentação probatória anexada aos autos, especialmente a proposta de adesão (ID nº 21009878), o regulamento do grupo, os extratos de pagamento (ID nº 21009879) e a contestação documentada. O requerimento da parte ré para oitiva da parte autora revela-se meramente protelatório, não sendo possível vislumbrar, de forma concreta e justificada, qual ponto controvertido da relação contratual exigiria tal produção. Importante destacar que o ônus da prova da regularidade da cobrança recai sobre a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Portanto, sendo os fatos controvertidos exclusivamente jurídicos e estando o feito instruído com os documentos essenciais à formação do convencimento do juízo, mostra-se despicienda a dilação probatória pretendida. Assim, resta autorizada a prolação de sentença com resolução do mérito, ante a ausência de necessidade de produção de novas provas, em estrita consonância com os princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, conforme preconiza o art. 4º do Código de Processo Civil. I. DA VENDA CASADA – COBRANÇA DE SEGURO A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de seguro embutido no contrato de consórcio firmado entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos, em especial a proposta de adesão (ID nº 21009878) e o extrato detalhado do consorciado (ID nº 21009879), verifica-se que houve cobrança mensal de valores a título de "seguro de vida em grupo", sem que haja comprovação inequívoca de ciência e concordância do consorciado com esse encargo específico. Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa (venda casada), sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso concreto, a requerida não logrou comprovar que o autor teve opção real de recusa da contratação do seguro, tampouco que essa contratação tenha sido objeto de pactuação autônoma e consciente. A mera previsão contratual, dissociada de prova de aceitação específica e destacada pelo consumidor, não afasta a incidência da norma consumerista. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão de seguro em contrato de consórcio, sem opção clara de recusa, caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição dos valores pagos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A requerida, conquanto alegue boa-fé, não demonstrou equívoco justificável, tampouco erro escusável. Ao contrário, impôs ao consumidor um encargo acessório sem consentimento destacado, em desacordo com o regime contratual equilibrado preconizado pelo CDC. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, devidamente atualizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO VIDAL DE SOUSA NETO para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro de vida embutido no contrato de consórcio firmado com a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO VIDAL DE SOUSA NETO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801094-76.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Consórcio]
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por JOÃO VIDAL DE SOUSA NETO em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pela qual busca: a) a declaração de nulidade da cobrança de seguro embutido no contrato de consórcio; b) a restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de adesão ao consórcio administrado pela ré no ano de 2012, para aquisição de uma motocicleta modelo POP 100; ii) no momento da adesão, houve imposição de contratação de seguro de vida, sem opção de recusa, caracterizando-se a prática de venda casada; iii) entende que tal cobrança foi indevida, posto que não autorizada expressamente; iv) requer a devolução dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da reparação pelos danos materiais sofridos. A requerida apresentou contestação no ID nº 11466370, na qual refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) o contrato foi regularmente firmado, com previsão contratual clara sobre a possibilidade de cobrança de seguro, de forma aderente à regulamentação do Banco Central do Brasil; ii) sustenta a legalidade da cobrança, destacando que a contratação foi legítima, voluntária e informada; iii) afirma que inexiste venda casada, pois o consorciado tinha ciência do encargo e podia recusar a adesão; iv) argumenta que inexiste qualquer ilicitude ou abuso a ensejar devolução em dobro ou indenização; v) sustenta a aplicabilidade do entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJPI (Precedente nº 21) que afasta, em hipóteses similares, a configuração de dano moral ou restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID nº 11763847. Foi realizada audiência de conciliação (ID nº 48928909), restando infrutífera. A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para a oitiva do autor. A parte autora, por sua vez, nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sub judice, após a apresentação de contestação (ID nº 11466370) e réplica (ID nº 11763847), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Na audiência de conciliação (ID nº 48928909), a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, alegando sua imprescindibilidade para o esclarecimento de pontos controvertidos. A parte autora, por sua vez, nada requereu. Todavia, analisando os autos, constata-se que a controvérsia posta envolve essencialmente questão de direito, centrada na legalidade ou não da cobrança de seguro no contrato de consórcio celebrado entre as partes, sendo farta a documentação probatória anexada aos autos, especialmente a proposta de adesão (ID nº 21009878), o regulamento do grupo, os extratos de pagamento (ID nº 21009879) e a contestação documentada. O requerimento da parte ré para oitiva da parte autora revela-se meramente protelatório, não sendo possível vislumbrar, de forma concreta e justificada, qual ponto controvertido da relação contratual exigiria tal produção. Importante destacar que o ônus da prova da regularidade da cobrança recai sobre a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Portanto, sendo os fatos controvertidos exclusivamente jurídicos e estando o feito instruído com os documentos essenciais à formação do convencimento do juízo, mostra-se despicienda a dilação probatória pretendida. Assim, resta autorizada a prolação de sentença com resolução do mérito, ante a ausência de necessidade de produção de novas provas, em estrita consonância com os princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, conforme preconiza o art. 4º do Código de Processo Civil. I. DA VENDA CASADA – COBRANÇA DE SEGURO A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de seguro embutido no contrato de consórcio firmado entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos, em especial a proposta de adesão (ID nº 21009878) e o extrato detalhado do consorciado (ID nº 21009879), verifica-se que houve cobrança mensal de valores a título de "seguro de vida em grupo", sem que haja comprovação inequívoca de ciência e concordância do consorciado com esse encargo específico. Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa (venda casada), sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso concreto, a requerida não logrou comprovar que o autor teve opção real de recusa da contratação do seguro, tampouco que essa contratação tenha sido objeto de pactuação autônoma e consciente. A mera previsão contratual, dissociada de prova de aceitação específica e destacada pelo consumidor, não afasta a incidência da norma consumerista. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão de seguro em contrato de consórcio, sem opção clara de recusa, caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição dos valores pagos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A requerida, conquanto alegue boa-fé, não demonstrou equívoco justificável, tampouco erro escusável. Ao contrário, impôs ao consumidor um encargo acessório sem consentimento destacado, em desacordo com o regime contratual equilibrado preconizado pelo CDC. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, devidamente atualizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO VIDAL DE SOUSA NETO para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro de vida embutido no contrato de consórcio firmado com a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes