Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA - ME, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, PEDRINA ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010859-32.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos executórios]
Vistos.
Trata-se de processo que tramita há mais de 21 (vinte e um) anos sem êxito na obtenção do valor exequendo. A última manifestação da parte interessada nos autos datam mais de três anos. É o sucinto Relatório. Decido. Aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, uma vez que a exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia da exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. No presente caso o direito material em análise é a cobrança de nota de crédito comercial, que conforme o art. 70 da lei uniforme de Genebra c/c 206, §3, VIII do Código Civil, prescreve em 03 anos. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, devia a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide, o que não se verifica no presente caso. Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina