Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HILMA DE SOUSA SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806940-40.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SANTANA FILHO, representado pela Sra. MARIA HILMA DE SOUSA SANTANA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, visando a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 12963778) na qual, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora – ID. 59276551. Na decisão de ID. 63479040, foi determinada a intimação da parte autora para falar sobre a prejudicial de prescrição. Na petição de ID. 66629363, a parte autora aduziu que somente em 2019 tomou conhecimento do ato ilícito praticado pela parte requerida, quando recebeu os extratos da sua conta Pasep. É o relatório. DECIDO. O processo comporta o imediato julgamento, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e multiplicidade de renda do autor No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. Da competência O réu defende que a competência para conhecimento da demanda é da Justiça Federal em razão de interesse da União. O STJ possui entendimento diverso, fixando a competência da Justiça Estadual para o pedido de revisão da administração das cotas PASEP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Assim, a competência desta Justiça Estadual segue o entendimento sumulado do STJ (Súmula 42). Por isso, rejeito a preliminar de incompetência. Da ilegitimidade passiva No ano de 2023, o STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1150, fixando as seguintes premissas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Observando que não há nenhuma circunstância particular na demanda para a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) sobre o julgado, deve ser aplicado o precedente qualificado acima, dispensando-se maior argumentação em razão do seu efeito vinculante, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Da inépcia da inicial - ausência de prova mínima A parte ré aduziu que a autora não anexou junto a petição inicial documentos comprobatórios mínimos do direito alegado, motivos pelos quais sustenta a inépcia da inicial. Sobre a inépcia da inicial, o §1º do art. 330 do CPC dispõe as hipóteses passíveis de declaração de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pelo dispositivo, compreende-se que as hipóteses de inépcia estão relacionadas a ausência ou comprometimento grave da lógica no pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica no caso. Ademais, também é possível extrair do dispositivo legal que a ausência de documentos relativos ao pedido ou de prévio requerimento administrativo não se configura inépcia. Desse modo, REJEITO a preliminar levantada pela parte demandada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sobre a questão ora discutida, de rigor a observação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, conforme a tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado com a exordial que o falecido efetuou saque em 16/10/90 sob a rubrica AS PAGA – aposentadoria, histórico nº 4505 (ID. 8813169). Nesse sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques no momento em que realizou o saque na conta, fato ocorrido há mais de 10 anos do ajuizamento desta ação. O fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP foi-lhe disponibilizado. Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens quando entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse. Nesse sentido tem decidido Tribunais de Justiça no Brasil: APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido. (TJ-DF 07368671520198070001 1780860, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP. Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) (destaquei)
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição, ficando extinto o feito, com base no artigo 487, II, do CPC. Custas Judiciais e honorários advocatícios pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível