Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE PREVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 32/TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807555-24.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA ROSA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A. Após análise inicial, o juízo de origem proferiu despacho determinando a emenda à petição inicial (ID 69503094), exigindo a complementação dos fundamentos jurídicos, bem como esclarecimentos e documentos relacionados aos pedidos formulados. A parte autora apresentou manifestação em atendimento ao despacho (ID 71261098), porém, segundo o juízo, deixou de cumprir integralmente os itens III, IV, V e VI da ordem judicial, limitando-se a reafirmar os argumentos já lançados inicialmente. Diante disso, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 27829174), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação da decisão destacou que a ausência de cumprimento da determinação judicial, especialmente no contexto da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, referente à prevenção de litigância predatória, inviabilizou o regular processamento da ação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 27829175), alegando, em síntese, que houve o cumprimento das exigências constantes no despacho de emenda, e que eventual indeferimento da inicial constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal). Defendeu ainda que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros, com documentos que demonstram o desconto indevido no benefício previdenciário, sendo indevida a extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, requereu o provimento do recurso, para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, ou, alternativamente, o julgamento de mérito com acolhimento dos pedidos iniciais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, por meio de despacho de ID. 27829171, o Juiz determinou a emenda à petição inicial, exigindo a complementação dos fundamentos jurídicos, bem como esclarecimentos e documentos relacionados aos pedidos formulados. Vale registrar que a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial para apresentação dos extratos bancários, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Contudo, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas. Assim, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 27828361, que encontra-se assinado, logo, não se aplica ao caso a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595, do CC/02). Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 27828360), está assinada pelo Autor/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura da Autora constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal. Assim, considerando que a parte apelante não apresentou os demais documentos, limitando-se aos argumentos da manifestação de ID nº 71261098, resta não atendida a determinação de emenda à petição inicial, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 30 de setembro de 2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator