Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO VITOR DA SILVEIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800487-31.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Desconstitutiva c/c Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria do Socorro Vitor da Silveira em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal (nºs 063910002770 e 063910002787), por estarem, segundo a autora, acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando enriquecimento sem causa e comprometimento de sua aposentadoria, com reflexos extrapatrimoniais. Postula a readequação das taxas de juros, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, adesão ao Juízo 100% Digital, não realização de audiência de conciliação e inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por ausência de interesse processual e advocacia predatória. No mérito, defendeu a legitimidade das taxas pactuadas diante do risco da operação e perfil da contratante, afastando a aplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro vinculante. Impugnou, ainda, a existência de danos morais e requereu prova pericial socioeconômica e audiência. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos meritórios. Em fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré reiterou o interesse na produção de prova pericial e audiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré, porquanto os autos se encontram devidamente instruídos e em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalte-se, ademais, que o feito será julgado em favor da parte ré, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória requerida. Pois bem. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal, bem como de seus consectários lógicos quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos morais. II.1. Da aplicação do código de defesa do consumidor É premissa fundamental e pacífica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é integralmente aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula n. 297 do STJ e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591. Tal aplicabilidade confere ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou desequilibradas, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações de consumo (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC). II.2. Das taxas de juros remuneratórios: abusividade e limitação A controvérsia central reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios. Primeiramente, é imperioso reafirmar o entendimento consolidado de que as instituições financeiras, por serem regidas pela Lei nº 4.595/64, não se sujeitam à limitação das taxas de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Contudo, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 24, REsp nº 1.061.530/RS), é uníssona ao admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade – aquela capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) – fique cabalmente demonstrada. Nesse diapasão, a mera comparação com a "taxa média de mercado" divulgada pelo BACEN, como pretendido pela autora, revela-se insuficiente para, por si só, configurar a abusividade. O próprio Banco Central do Brasil, em seu Parecer Jurídico 139/2020-BCB/PGBC, manifestado perante o STJ (REsp nº 1.821.182/RS), esclareceu que "a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco". A razão para tanto é que tais taxas médias "consolidam contratos com características muito diferentes" em relação a múltiplos fatores, tais como o perfil de risco de cada cliente, os montantes pactuados, os prazos, a existência e qualidade de garantias, e os custos operacionais. A finalidade primária da divulgação dessas médias é fomentar a concorrência e subsidiar a política econômica, e não estabelecer um limite legal ou judicial para a taxa de juros. A requerida, CREFISA, atua em um mercado relevante específico, especializando-se na concessão de crédito de alto risco a clientes que, muitas vezes, possuem restrições de acesso ao crédito em grandes conglomerados bancários. A taxa de juros, nesse contexto, guarda relação direta e proporcional com o risco de inadimplência envolvido na operação, sendo também impactada pelos elevados custos operacionais inerentes a essa modalidade de crédito, como o débito fracionado em conta corrente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, reafirmada no REsp nº 1.821.182/RS, enfatiza que a análise da abusividade deve ser casuística, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Dentre os múltiplos fatores a serem sopesados, destacam-se: a) o valor e o prazo do financiamento; b) o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; c) as fontes de renda do cliente; d) as garantias ofertadas; e) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; f) o perfil de risco de crédito do tomador, incluindo histórico de negativações e protestos; g) a forma de pagamento da operação. Ademais, a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), trazida pela defesa, corrobora a impropriedade de intervenções judiciais genéricas. Decisões que não consideram as consequências práticas e sistêmicas – conforme exigido pelos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – podem gerar insegurança jurídica, aumentar os custos de transação no mercado de crédito e, em última análise, prejudicar o próprio consumidor, especialmente aquele de perfil de alto risco, ao reduzir a oferta de crédito formal e direcioná-lo a mercados informais com juros ainda mais elevados. A deferência do Poder Judiciário às autoridades reguladoras, como o BACEN, é uma postura consolidada e essencial para a estabilidade do sistema financeiro. II.3. Da capitalização de juros (anatocismo) A autora alegou abusividade quanto à capitalização de juros. Contudo, a requerida negou a existência de cláusula expressa sobre capitalização mensal ou anual nos contratos. Para que a capitalização mensal de juros seja permitida, faz-se necessária a expressa pactuação em contratos celebrados após 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-01) ou que a taxa de juros anual contratada seja superior ao duodécuplo da mensal. A parte autora não produziu qualquer prova da efetiva incidência de capitalização de juros, tampouco demonstrou que, se existente, esta violaria os parâmetros legais e jurisprudenciais. A mera alegação genérica não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade das cláusulas pactuadas. II.4. Da repetição de indébito O pedido de repetição em dobro do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a ocorrência de cobrança indevida e a comprovação da má-fé do credor. Conforme exaustivamente fundamentado, não restou demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios ou qualquer outra ilegalidade nas cobranças realizadas pela requerida. Em consequência, não havendo valor indevidamente cobrado, inexiste base para a restituição, seja simples ou em dobro. Ademais, a má-fé da requerida não foi comprovada nos autos; a prática de taxas de juros elevadas, inerente ao modelo de negócio de alto risco, não se confunde, por si só, com a má-fé. II.5. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais demanda a presença cumulativa de três elementos: a prática de ato ilícito pelo agente, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. Tendo em vista que as cobranças de juros e encargos contratuais não foram reconhecidas como abusivas ou ilegais por este Juízo, resta descaracterizado o ato ilícito necessário para configurar o dever de indenizar. As dificuldades financeiras alegadas pela autora, embora geradoras de desconforto, são consequências da própria relação contratual e da eventual situação de inadimplência, e não de uma conduta antijurídica da instituição financeira. II.6. Da inversão do ônus da prova Embora a inversão do ônus da prova tenha sido concedida em despacho saneador, com base na hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), é crucial ressaltar que tal medida não dispensa a parte que a requereu de um mínimo de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão visa facilitar a produção probatória para o consumidor, mas não o exime de apresentar elementos que confiram verossimilhança às suas alegações. No presente caso, a alegação de abusividade das taxas de juros não se contenta com a mera comparação com a taxa média, mas exige a comprovação de elementos concretos e individualizados que a justifiquem. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito apresentadas, com base na legislação aplicável, na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DO SOCORRO VITOR DA SILVEIRA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI