Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JEFERSON GOMES DE SOUSA, REGINA GOMES RODRIGUES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800973-63.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ JEFERSON GOMES DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que foi vítima de acidente automobilístico em 18 de fevereiro de 2019, o que lhe causou lesões de natureza permanente. Sustenta que, em virtude do sinistro, recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que entende ser insuficiente. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, no montante de R$ 11.818,50 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), para atingir o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A petição inicial (ID 6017941) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 6136290). Citada (ID 6592901), a seguradora ré apresentou contestação (ID 6502713), defendendo a regularidade do pagamento administrativo. Argumentou que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez parcial apurada em perícia administrativa e que a quantificação da lesão é imprescindível para o deslinde da causa. Houve réplica à contestação (ID 6680750), na qual o autor atingiu a maioridade, regularizando sua representação processual, e reiterou a necessidade de produção de prova pericial. Em audiência de conciliação (ID 6850899), não houve acordo. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se perita para o encargo e fixando seus honorários, a serem custeados pela parte ré. Após o depósito dos honorários periciais (ID 7214267), a perita nomeada declinou do encargo (ID 9610802). O processo seguiu seu curso, com diversas tentativas de impulsionar a produção da prova técnica, que se mostraram frustradas por longo período. Em decisão de ID 83670181, foi nomeado novo perito, Dr. Weslley Amorim de Macedo, e designada a realização do exame pericial para o dia 16 de outubro de 2025, às 10 horas, no Fórum desta Comarca, com intimação das partes. A certidão de ID 84896806 informou que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. A parte ré, em petição de ID 85006397, manifestou-se sobre a ausência do autor e requereu o julgamento de improcedência do pedido por falta de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da demanda reside em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, o que depende, essencialmente, da comprovação do grau de sua invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial. Em ações desta natureza, a prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a natureza e a extensão da lesão, bem como para quantificar a invalidez de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. Compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia ao autor demonstrar que sua invalidez era de grau superior àquele avaliado administrativamente pela seguradora, justificando o pagamento da diferença pleiteada. Ocorre que, após a designação de produção da prova técnica, essencial para o deslinde do feito, o autor, devidamente intimado para o ato, conforme decisão de ID 83670181, deixou de comparecer à perícia médica agendada para o dia 16 de outubro de 2025, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência, conforme certificado no ID 84896806. A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial, prova que ela mesma requereu e que era fundamental para provar suas alegações, demonstra desinteresse na produção da prova e acarreta consequências processuais relevantes. A sua inércia impede a verificação judicial do fato central da controvérsia. Sem o laudo pericial, que não foi produzido por conduta imputável exclusivamente ao autor, não há nos autos elementos que permitam concluir que o valor pago administrativamente foi inferior ao devido. A documentação médica unilateralmente apresentada com a inicial não substitui a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A falta de comprovação da real extensão de sua invalidez leva, inexoravelmente, à improcedência de seu pedido de complementação da indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista que a perícia não foi realizada por ausência do autor, autorizo a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré, do valor depositado a título de honorários periciais (ID 7214270). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE JEFERSON GOMES DE SOUSA, REGINA GOMES RODRIGUESREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800973-63.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro dpvat c/c pedido de liminar de produção antecipada de prova pericial e julgamento antecipado da lide, ajuizado por JOSÉ JEFERSON GOMES DE SOUSA em face da Seguradora líder dos consórcios do Seguro DPVAT S.A. O autor pleiteia a complementação da indenização do seguro DPVAT, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico em 18 de fevereiro de 2019, que resultou em lesões permanentes. Consta da inicial que o autor recebeu administrativamente apenas R$1.687,50, postulando a diferença de R$11.818,50 para alcançar o valor integral de R$13.500,00 previsto na legislação. A peça inaugural encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos e comprovante de pagamento administrativo. A contestação apresentada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. sustenta preliminarmente questões relacionadas à capacidade postulatória e irregularidade na representação processual. No mérito, argumenta que o pagamento administrativo de R$1.687,50 encontra-se correto, considerando que a perícia administrativa concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta, devendo ser observada a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.945/2009 e pela Súmula 474 do STJ. A defesa vem acompanhada de substabelecimento e da tabela de gradação prevista na legislação, além de quesitos específicos para eventual perícia judicial. O termo de audiência de conciliação demonstra que não houve acordo entre as partes, ocasião em que foi nomeada a Dra. Monique Borges como perita, arbitrando honorários periciais em R$200,00, a cargo da Seguradora Líder, concedendo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Contudo, a perita nomeada, Dra. Monique Cavalcante Borges Leal, informou sua impossibilidade de realizar os trabalhos periciais em razão da pandemia de COVID-19 e incompatibilidades na carga horária de trabalho, ressaltando ainda a existência de diversos processos sob sua responsabilidade na comarca.
Diante do exposto, e considerando que a perícia médica constitui prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que se faz necessário verificar o real grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico e sua adequação aos percentuais indenizatórios previstos na legislação específica, bem como tendo em vista a escusa apresentada pela perita anteriormente nomeada, determino à secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico via CPTEC, dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O novo perito deverá ser intimado para aceitar o encargo no prazo de cinco dias, sendo mantidos os honorários periciais a cargo da parte requerida. Uma vez aceito o encargo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos complementares, caso desejem, e indicar assistentes técnicos. Após a realização da perícia e apresentação do laudo, os autos deverão retornar conclusos para apreciação das demais questões processuais e julgamento do mérito da causa. Cumpra-se com a necessária urgência, considerando o tempo já decorrido desde a nomeação da perita anterior. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição