Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR LINS DE MIRANDAREU: NUBANK DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800161-11.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jose Ribamar Lins de Miranda em face de Nu Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente o trâmite processual e os documentos constantes dos autos, verifica-se que a demanda teve regular curso, tendo sido recebida a petição inicial por decisão proferida em 06 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, porém indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos suficientes que evidenciassem, naquele momento processual inicial, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, determinou-se a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, consignando expressamente que a ausência de resposta acarretaria o decreto de revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tendo sido ainda determinado que a ré apresentasse cópia do contrato questionado e demais elementos demonstradores da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a requerida Nu Pagamentos S.A. apresentou tempestiva contestação, na qual suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central constitui ferramenta de propriedade e gestão do próprio Banco Central do Brasil, não se confundindo com os cadastros privados de proteção ao crédito, razão pela qual sustenta que eventual pretensão relacionada à inclusão de dados naquele sistema deveria ser direcionada contra a autarquia federal e não contra a instituição financeira informante. No mérito, a defesa pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação dos serviços financeiros, a qual teria ocorrido mediante procedimento seguro de identificação biométrica facial e apresentação de documentos pessoais do autor, além de afirmar a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, o que, segundo alega, afastaria qualquer obrigação de notificação prévia específica para inclusão no Sistema de Informações de Crédito. Acompanharam a contestação documentos consistentes em telas sistêmicas, dados contratuais e comprovantes de procedimentos de validação de identidade. Em sede de réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas, reafirmando sua tese de que não manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida e, ainda que eventualmente tivesse havido alguma contratação, esta não teria sido precedida da necessária notificação prévia e específica para fins de inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, obrigação esta que decorreria da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, a qual estabelece regras diferenciadas em relação aos cadastros privados de proteção ao crédito. O autor enfatizou que a mera existência de cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento de dados com órgãos reguladores não supriria a exigência normativa de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de informações no referido sistema, destacando ainda que o protocolo administrativo junto ao portal Consumidor.gov.br sob número 2025.01/00010314717 demonstraria a tentativa de solução amigável do conflito. Posteriormente, por decisão, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, sobre eventual interesse na produção de provas adicionais, devendo especificar quais pretendiam produzir e demonstrar sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se o desinteresse na produção de outras provas, seguindo-se o feito para julgamento antecipado da lide. Em cumprimento ao referido despacho, as partes se manifestaram relatando não terem interesse na produção de novas provas.. Dessa forma, restam superadas a fase de instrução probatória impondo-se a abertura de oportunidade para que as partes apresentem suas alegações finais, mediante as quais poderão sintetizar suas razões fáticas e jurídicas, analisar as provas produzidas e indicar os fundamentos que entendem aplicáveis ao caso concreto, proporcionando ao magistrado elementos conclusivos para a formação de seu convencimento e a consequente prolação de sentença fundamentada.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se a parte requerida, oportunidade em que deverão sintetizar os fatos e fundamentos que entendem relevantes para o julgamento da causa, manifestando-se sobre as provas produzidas e indicando os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como eventual jurisprudência que entendam pertinente ao caso concreto. Após a apresentação das alegações finais por ambas as partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR LINS DE MIRANDAREU: NUBANK DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800161-11.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jose Ribamar Lins de Miranda em face de Nu Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente o trâmite processual e os documentos constantes dos autos, verifica-se que a demanda teve regular curso, tendo sido recebida a petição inicial por decisão proferida em 06 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, porém indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos suficientes que evidenciassem, naquele momento processual inicial, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, determinou-se a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, consignando expressamente que a ausência de resposta acarretaria o decreto de revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tendo sido ainda determinado que a ré apresentasse cópia do contrato questionado e demais elementos demonstradores da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a requerida Nu Pagamentos S.A. apresentou tempestiva contestação, na qual suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central constitui ferramenta de propriedade e gestão do próprio Banco Central do Brasil, não se confundindo com os cadastros privados de proteção ao crédito, razão pela qual sustenta que eventual pretensão relacionada à inclusão de dados naquele sistema deveria ser direcionada contra a autarquia federal e não contra a instituição financeira informante. No mérito, a defesa pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação dos serviços financeiros, a qual teria ocorrido mediante procedimento seguro de identificação biométrica facial e apresentação de documentos pessoais do autor, além de afirmar a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, o que, segundo alega, afastaria qualquer obrigação de notificação prévia específica para inclusão no Sistema de Informações de Crédito. Acompanharam a contestação documentos consistentes em telas sistêmicas, dados contratuais e comprovantes de procedimentos de validação de identidade. Em sede de réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas, reafirmando sua tese de que não manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida e, ainda que eventualmente tivesse havido alguma contratação, esta não teria sido precedida da necessária notificação prévia e específica para fins de inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, obrigação esta que decorreria da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, a qual estabelece regras diferenciadas em relação aos cadastros privados de proteção ao crédito. O autor enfatizou que a mera existência de cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento de dados com órgãos reguladores não supriria a exigência normativa de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de informações no referido sistema, destacando ainda que o protocolo administrativo junto ao portal Consumidor.gov.br sob número 2025.01/00010314717 demonstraria a tentativa de solução amigável do conflito. Posteriormente, por decisão, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, sobre eventual interesse na produção de provas adicionais, devendo especificar quais pretendiam produzir e demonstrar sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se o desinteresse na produção de outras provas, seguindo-se o feito para julgamento antecipado da lide. Em cumprimento ao referido despacho, as partes se manifestaram relatando não terem interesse na produção de novas provas.. Dessa forma, restam superadas a fase de instrução probatória impondo-se a abertura de oportunidade para que as partes apresentem suas alegações finais, mediante as quais poderão sintetizar suas razões fáticas e jurídicas, analisar as provas produzidas e indicar os fundamentos que entendem aplicáveis ao caso concreto, proporcionando ao magistrado elementos conclusivos para a formação de seu convencimento e a consequente prolação de sentença fundamentada.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se a parte requerida, oportunidade em que deverão sintetizar os fatos e fundamentos que entendem relevantes para o julgamento da causa, manifestando-se sobre as provas produzidas e indicando os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como eventual jurisprudência que entendam pertinente ao caso concreto. Após a apresentação das alegações finais por ambas as partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição