Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ARCANJO DE MATOS
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804016-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Acessão]
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ ARCANJO DE MATOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter recebido benefício por incapacidade temporária entre maio de 2016 e julho de 2019, quando entende que foi indevidamente cessado, visto que ainda reúne os requisitos legais para percepção. Requer liminarmente o restabelecimento do benefício cessado, o que espera ver confirmado em sentença com a conversão do benefício em permanente e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 9751894). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 13893830 alegando incompetência da seção judiciária e prevenção. Por prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência. No mérito alega a inocorrência dos requisitos legais para restabelecimento do benefício. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou, acaso procedentes, seja condenado ao pagamento apenas da data da juntada do laudo médico em diante. A parte autora ofereceu réplica em id 15056350 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, oportunidade em que indeferida a tutela provisória pleiteada e determinada a produção de prova pericial (id 16032219). A parte ré apresentou comprovante de antecipação de honorários periciais (id 58318985). O perito juntou o laudo nos autos (id 82334608). Sobreveio proposta de acordo formulada pela parte ré, anuída pelo autor (ids 83448385 e 83788832). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 83448385, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que a manifestação de vontade das partes ocorreu por meio dos procuradores constituídos com poderes para transigir (id 8347168), expressa sob certificado digital de titularidade destes. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado neste feito, referente aos seus honorários, observando o valor constante no id 58318985 e os dados bancários informados em id 82334609. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07