Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 54.927,98
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
CNPJ
Autor
GUILHERME DE PADUA FREITAS
Terceiro
SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 19:41
Arquivado Definitivamente
07/08/2025, 19:41
Arquivado Definitivamente
07/08/2025, 19:40
Processo Reativado
07/08/2025, 19:40
Cancelada a Distribuição
07/08/2025, 19:40
Transitado em Julgado em 05/08/2025
07/08/2025, 13:59
Decorrido prazo de SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 04:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
EXECUTADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Nº 0833/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808109-28.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Determinou-se o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 22507208). Devidamente intimado, o autor não efetuou o pagamento das custas processuais iniciais (ID 33392851). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 22507208), não tendo a parte requerente apresentado nenhuma manifestação no prazo que lhe foi concedido. No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimada para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais, devendo, consequentemente, ser cancelada a sua distribuição, nos termos do arts. 290 e 485, IV, todos do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não emendou a petição inicial, no sentido de recolher a primeira parcela das custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais